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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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Artigo 420.º-A

[…]

1 – É aplicável aos contratos de concessão, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 370.º a

381.º.

2 – [Revogado].

Artigo 454.º

Modificações ao contrato

1 – É aplicável aos contratos de aquisição de serviços, com as necessárias adaptações, o disposto nos

artigos 370.º a 381.º.

2 – [Revogado].

3 – [Revogado].

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

6 – [Revogado].

Artigo 456.º

[…]

Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 3700 ou de (euro) 7500 a (euro) 44

800, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva:

a) A participação de candidato ou de concorrente que se encontre em alguma das situações previstas no

artigo 55.º, no n.º 6 do artigo 113.º ou no n.º 2 do artigo 114.º no momento da apresentação da respetiva

candidatura ou proposta, da adjudicação ou da celebração do contrato;

b) […];

c) […];

d) […];

e) [….].

Artigo 465.º

[…]

1 – A informação relativa à formação e à execução dos contratos públicos é obrigatoriamente publicitada no

portal dos contratos públicos, através de fichas conforme modelo constante da portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.

2 – […].

Artigo 474.º

[…]

1 – Os montantes dos limiares europeus, para efeito de publicitação obrigatória de anúncio no Jornal Oficial

da União Europeia, são os previstos no artigo 8.º da Diretiva n.º 2014/23/UE, no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE

e no artigo 15.º da Diretiva 2014/25/UE, os quais se reproduzem nos números seguintes, na redação que lhes

foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1827, pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1828 e pelo

Regulamento Delegado (UE) 2019/1829.

2 – O montante do limiar previsto para os contratos de concessão de serviços públicos e de obras públicas

é de 5 350 000€.