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19 DE OUTUBRO DE 2020

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Artigo 64.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – [Anterior n.º 2].

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].

Artigo 70.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) Que apresentam algum dos atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou

que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por

aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.os 10 a 12 do artigo 49.º;

c) […];

d) Que o preço contratual seria superior ao preço base, sem prejuízo do disposto no n.º 6;

e) […];

f) […];

g) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – No caso de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação em que todas as propostas

tenham sido excluídas, o órgão competente para a decisão de contratar pode, excecionalmente e por motivos

de interesse público devidamente fundamentados, adjudicar, de entre as propostas que apenas tenham sido

excluídas com fundamento na alínea d)do n.º 2, e cujo preço proposto não exceda em 20 % o montante do

preço base, aquela que, de acordo com a modalidade do critério de adjudicação, seja ordenada em primeiro

lugar, e desde que:

a) Essa possibilidade se encontre prevista no programa do procedimento;

b) O preço da proposta a adjudicar respeite os limites previstos no n.º 4 do artigo 47.º;

c) A decisão de autorização da despesa já habilite ou seja revista no sentido de habilitar a adjudicação por

esse preço.

Artigo 71.º

[…]

1 – As entidades adjudicantes podem definir, no convite ou no programa do procedimento, as situações em

que o preço ou custo de uma proposta é considerado anormalmente baixo, devendo nesse caso indicar os

critérios que presidiram a essa definição, designadamente por apelo a preços médios obtidos em eventuais

consultas preliminares ao mercado.

2 – Mesmo na ausência de definição no convite ou no programa do procedimento, o preço ou custo de uma

proposta pode ser considerado anormalmente baixo, por decisão devidamente fundamentada do órgão

competente para a decisão de contratar, designadamente por se revelar insuficiente para o cumprimento de

obrigações legais em matéria ambiental, social e laboral ou para cobrir os custos inerentes à execução do