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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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aquisição dinâmico.

5 –No caso das parcerias para a inovação, o valor do contrato corresponde ao valor das atividades de

investigação e desenvolvimento que tenham lugar em todas as etapas da parceria prevista, bem como dos bens,

dos serviços ou das obras a serem desenvolvidos e adquiridos no final da parceira.

6 – […].

7 –A fixação do valor do contrato deve ser fundamentada com base em critérios objetivos, utilizando, como

referência preferencial, os custos médios unitários de prestações do mesmo tipo adjudicadas em anteriores

procedimentos promovidos pela entidade adjudicante.

8 – […].

9 – […].

Artigo 22.º

[…]

1 – […].

2 –As entidades adjudicantes ficam dispensadas do disposto no número anterior relativamente a

procedimentos para a formação de contratos cujo valor seja inferior a (euro) 80 000, no caso de bens e serviços,

ou a (euro) 1 000 000, no caso de empreitadas de obras públicas, e desde que o valor conjunto desses

procedimentos não exceda 20% do somatório calculado nos termos do número anterior.

Artigo 24.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, todas as propostas

apresentadas tenham sido excluídas, desde que o caderno de encargos não seja substancialmente alterado em

relação aos daquele concurso;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

2 – [Anterior n.º 9].

3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1:

a) A decisão de escolha do ajuste direto só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar do termo do

prazo fixado para a apresentação de candidatura ou proposta, caducando se, dentro de tal prazo, não for

formulado convite à apresentação de proposta;

b) As entidades adjudicantes devem comunicar à Comissão Europeia, a pedido desta, um relatório relativo

aos contratos celebrados ao seu abrigo.

4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1:

a) A decisão de escolha do ajuste direto só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar da decisão

de exclusão de todas as propostas apresentadas, caducando se, dentro de tal prazo, não for formulado convite

à apresentação de proposta;

b) Se o anúncio do anterior concurso tiver sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, devem ser

convidados todos, e apenas, os concorrentes cujas propostas tenham sido excluídas apenas com fundamento

no n.º 2 do artigo 70.º;

c) Se o anúncio do anterior concurso não tiver sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a escolha