O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 19

98

Artigo 18.º

Comissão independente

1 – É criada uma comissão independente de acompanhamento e fiscalização, adiante designada Comissão,

composta por cinco membros, quatro dos quais designados pela Assembleia da República e um pelo Governo,

que preside.

2 – À Comissão compete acompanhar e fiscalizar a aplicação das medidas especiais de contratação pública

previstas na presente lei, assegurando de modo especial o cumprimento das exigências de transparência e

imparcialidade aplicáveis aos respetivos procedimentos.

3 – A Comissão elabora, semestralmente, relatórios de avaliação dos procedimentos instituídos pela presente

lei, os quais são remetidos, com a mesma periodicidade, ao Governo e à Assembleia da República.

4 – Os membros da Comissão ficam vinculadas ao dever de sigilo quanto a informações relativas às

adjudicações a que tenham acesso no exercício ou por força das suas funções, que não relevem para efeitos

da fiscalização do cumprimento das exigências de imparcialidade e transparência aplicáveis aos respetivos

procedimentos.

5 – Os membros da Comissão não podem participar, direta ou indiretamente, nos procedimentos de

contratação pública abrangidos pelas medidas especiais previstas na presente lei, nem serem titulares de cargos

políticos ou de direção partidária, sendo-lhes aplicáveis as garantias de imparcialidade previstas no Código do

Procedimento Administrativo.

6 – O apoio técnico e administrativo à Comissão é prestado diretamente pelo IMPIC, IP.

7 – O mandato e demais aspetos sobre o regime de exercício de funções dos membros da Comissão consta

de decreto-lei a aprovar no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

CAPÍTULO III

Alterações normativas

Artigo 19.º

Alteração ao Código dos Contratos Públicos

Os artigos 1.º, 1.º-A, 5.º-A, 13.º, 17.º, 22.º, 24.º, 34.º, 35.º, 36.º, 40.º, 42.º, 50.º, 54.º-A, 55.º, 57.º, 59.º, 64.º,

70.º, 71.º, 74.º, 75.º, 78.º, 79.º, 81.º, 83.º-A, 85.º, 86.º, 88.º, 89.º, 91.º, 94.º, 104.º, 113.º, 114.º, 115.º, 127.º, 128.º,

129.º, 132.º, 136.º, 139.º, 140.º, 145.º, 147.º, 155.º, 164.º, 174.º, 191.º, 197.º, 208.º, 218.º, 250.º-D, 275.º, 276.º,

280.º, 290.º-A, 292.º, 311.º, 312.º, 313.º, 314.º, 315.º, 318.º-A, 321.º-A, 344.º, 361.º, 370.º, 372.º, 373.º, 378.º,

381.º, 403.º, 405.º, 420.º-A, 454.º, 456.º, 465.º e 474.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – A parte III do presente Código contém o regime substantivo aplicável à execução, modificação e extinção

dos contratos administrativos, nos termos do artigo 280.º.

6 - […].