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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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supletivamente aplicável a parte II do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 10.º

Tramitação eletrónica

Os procedimentos simplificados tramitam obrigatoriamente através de plataforma eletrónica utilizada pela

entidade adjudicante, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º do Código dos Contratos

Públicos em relação às consultas prévias tendentes à celebração de contratos de valor inferior aos referidos na

alínea c) do artigo 19.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º ou no n.º 4 do

artigo 31.º do mesmo Código, consoante o caso.

Artigo 11.º

Fundamentação da não adjudicação por lotes e do preço base

Fica a entidade adjudicante dispensada:

a) Do dever de fundamentar a opção de não adjudicar por lotes previsto no n.º 1 do artigo 46.º-A do Código

dos Contratos Públicos;

b) Do dever de fundamentar a fixação do preço base previsto no n.º 3 do artigo 47.º do Código dos Contratos

Públicos.

Artigo 12.º

Escolha das entidades convidadas

1 – Não podem ser convidadas a apresentar propostas entidades às quais a entidade adjudicante já tenha

adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de consulta

prévia simplificada adotada ao abrigo da presente lei, propostas para a celebração de contratos cujo preço

contratual acumulado seja:

a) Igual ou superior a (euro) 750 000, no caso de empreitadas de obras públicas ou de concessões de

serviços públicos e de obras públicas;

b) Igual ou superior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 ou b) do n.º 4 do artigo 474.º do

Código dos Contratos Públicos, consoante o caso.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, à consulta

prévia simplificada o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 13.º

Impedimentos

1 – Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos,

considera-se que têm a situação contributiva ou tributária regularizada os candidatos ou concorrentes que, tendo

dívidas relativas a contribuições para a segurança social ou relativas a impostos, se encontrem em alguma das

situações previstas no n.º 2 do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social ou nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo

Tributário, consoante o caso.

2 – A entidade adjudicante deve ainda admitir a participação de concorrentes com a situação contributiva ou

tributária não regularizada, desde que as dívidas relativas a contribuições para a segurança social ou relativas

a impostos:

a) Resultem de uma impossibilidade temporária de liquidez, comprovada por termo de revisor oficial de

contas ou de contabilista certificado; e