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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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CAPÍTULO II

Medidas especiais de contratação pública

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 2.º

Procedimentos pré-contratuais relativos à execução de projetos financiados ou cofinanciados por

fundos europeus

Para a celebração de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por

fundos europeus, as entidades adjudicantes podem:

a) Iniciar e tramitar procedimentos de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação

simplificados nos termos da presente lei, quando o valor do contrato for inferior aos limiares referidos nos n.os 2,

3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso;

b) Iniciar e tramitar procedimentos de consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos cinco

entidades, nos termos da presente lei, quando o valor do contrato for, simultaneamente, inferior aos limiares

referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso, e inferior a

(euro) 750 000;

c)Iniciar procedimentos de ajuste direto simplificado nos termos do artigo 128.º do Código dos Contratos

Públicos, quando o valor do contrato for igual ou inferior a (euro) 15 000;

d)Reduzir o prazo para apresentação de propostas e candidaturas em concursos públicos e concursos

limitados por prévia qualificação nos termos do n.º 3 do artigo 136.º, do n.º 2 do artigo 174.º e do n.º 5 do artigo

191.º do Código dos Contratos Públicos, respetivamente, com dispensa da fundamentação prevista nessas

disposições.

Artigo 3.º

Procedimentos pré-contratuais em matéria de habitação e descentralização

O disposto no artigo anterior aplica-se também, até 31 de dezembro de 2022, à celebração de contratos que

se destinem à promoção de habitação pública ou de custos controlados ou à intervenção nos imóveis cuja

titularidade e gestão tenha sido transferida para os municípios no âmbito do processo de descentralização de

competências.

Artigo 4.º

Procedimentos pré-contratuais em matéria de tecnologias de informação e conhecimento

O disposto no artigo 2.º aplica-se também, até 31 de dezembro de 2022, à celebração de contratos que

tenham por objeto a aquisição de equipamentos informáticos, a aquisição, renovação, prorrogação ou

manutenção de licenças ou serviços de software, a aquisição de serviços de computação ou de armazenamento

em cloud, a aquisição de serviços de consultoria ou assessoria e a realização de obras públicas associados a

processos de transformação digital.

Artigo 5.º

Procedimentos pré-contratuais relativos a equipamentos no setor da saúde, unidades de cuidados,

lares e centros de dia

O disposto no artigo 2.º aplica-se também, até 31 de dezembro de 2022, à celebração de contratos que

tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, assim como empreitadas de obras públicas que se

destinem à construção, renovação ou reabilitação de imóveis no âmbito do setor da saúde, das unidades de