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19 DE OUTUBRO DE 2020

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f) [...];

g) [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

Artigo 113.º

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [Eliminar.]

5 – [...].

6 – [...].

Artigo 290.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – [Eliminar.]

7 – […].

Artigo 370.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – [Eliminar.]

Artigo 465.º

[…]

1 – […].

2 – O incumprimento do disposto no presente artigo gera a responsabilidade disciplinar e financeira

dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços envolvidos.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 8 a 10 do artigo 24.º, o artigo 27.º-A, o n.º 3 do artigo 43.º, os n.os 2, 3, 5 e 6 do

artigo 74.º, o n.º 3 do artigo 197.º, os n.os 5 a 8 do artigo 287.º e o anexo III do Código dos Contratos Públicos,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.