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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

88

4 – [...]

Artigo 74.º

[...]

1 – A adjudicação é feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa, desde que

cumprindo o disposto no n.º 2 do artigo 71.º, determinada através de uma série de modalidades:

a) [...];

b) [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

Artigo 75.º

[...]

1 – [...].

2 – [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) Promoção do cumprimento do disposto no Código do Trabalho e convenções coletivas de trabalho,

quando aplicáveis.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

Artigo 79.º

[...]

1 – [...]

a) [...];

b) [Eliminar];

c) [...];

d) [...];

e) [...];