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19 DE OUTUBRO DE 2020

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NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 14.º

Artigo 14.º

Aplicação no tempo

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as medidas especiais de contratação pública e as

alterações ao Código dos Contratos Públicos aprovadas pela presente lei só se aplicam aos procedimentos de

formação de contratos públicos que se iniciem após a sua data de entrada em vigor, bem como aos contratos

que resultem desses procedimentos.

2 – As alterações à parte III do Código dos Contratos Públicos relativas ao regime de modificação

objetiva dos contratos aprovadas pela presente lei aplicam-se:

a) Aos contratos que venham a resultar dos procedimentos de formação que se iniciem após a data

da sua entrada em vigor;

b) Aos contratos que se encontrem em execução à data da sua entrada em vigor, desde que o

fundamento da modificação decorra de facto ocorrido após essa data.

3 – As alterações ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos aprovadas pela presente lei só se

aplicam às ações de contencioso pré-contatual que se iniciem após a sua data de entrada em vigor.

NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 15.º

Artigo 15.º

[…]

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.

Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2020.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

«CAPÍTULO II

Medidas especiais de contratação pública

Artigo 6.º

Procedimentos pré-contratuais no âmbito do SGIFR

1 – [...].

2 – [Eliminar.]

3 – [...].