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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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Artigo 113.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Para efeitos do disposto no número anterior:

a) Quando a entidade adjudicante seja o Estado ou uma região autónoma, apenas são tidos em conta os

contratos celebrados no âmbito do mesmo gabinete governamental, serviço central ou serviço periférico de cada

ministério ou secretaria regional, respetivamente;

b) Quando a entidade adjudicante seja um município, são tidos em conta, autonomamente, os contratos

celebrados no âmbito de cada serviço municipalizado.

4 – O disposto no n.º 2 não se aplica aos procedimentos de ajuste direto para a formação de contratos de

locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de uso corrente promovidos por autarquias

locais sempre que:

a) A entidade convidada seja uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente

certificada nos termos da lei, com sede e atividade efetiva no território do concelho em que se localize a

entidade adjudicante; e

b) A entidade adjudicante demonstre fundamentadamente que, nesse território, a entidade convidada é a

única fornecedora do tipo de bens ou serviços a locar ou adquirir.

5 – […].

6 – Não podem também ser convidadas a apresentar propostas entidades especialmente relacionadas com

as entidades referidas nos n.os 2 e 5, considerando-se como tais, nomeadamente, as entidades que partilhem,

ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em

relação de simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo.

Artigo 128.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O procedimento de ajuste direto regulado na presente secção está dispensado de quaisquer outras

formalidades previstas no presente código, incluindo as relativas à celebração do contrato, à publicitação

prevista no artigo 465.º e à designação do gestor do contrato previsto no artigo 290.º-A, assim como do regime

de faturação eletrónica.

4 – […].

Artigo 155.º

[…]

1 – Em caso de urgência na celebração de um contrato de locação ou de aquisição de bens móveis ou de

aquisição de serviços de uso corrente, ou de contratos de empreitada, pode adotar-se o procedimento de

concurso público nos termos previstos na presente secção, desde que:

Aa) O valor do contrato a celebrar não exceda os limiares previstos no artigo 474.º, no caso de locação, de

aquisição de bens móveis ou de serviços e, ainda, de empreitada de obras públicas integrada na execução de

projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus ou na promoção da habitação pública ou de custos

controlados, ou (euro) 300 000, no caso dos demais contratos de empreitada de obras públicas; e