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19 DE OUTUBRO DE 2020

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381.º, 403.º, 405.º, 420.º-A, 454.º, 456.º, 465.º e 474.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

NOVAS REDAÇÕES DE ARTIGOS QUE PROCEDEM À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DOS CONTRATOS

PÚBLICOS

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – […]

3 – […].

4 – […].

5 – A parte III do presente código contém o regime substantivo aplicável à execução, modificação e

extinção dos contratos administrativos, nos termos do artigo 280.º.

6 – […].

Artigo 17.º

[…]

1 – Para efeitos do presente código, o valor do contrato a celebrar é o valor máximo do benefício

económico que pode ser obtido pelo adjudicatário com a execução de todas as prestações que

constituem o seu objeto.

2 – […].

3 – […].

4 – Nos acordos-quadro e nos sistemas de aquisição dinâmicos, o valor do contrato corresponde ao

valor máximo de todos os contratos previstos ao seu abrigo durante a vigência do acordo-quadro ou do

sistema de aquisição dinâmico.

5 – No caso das parcerias para a inovação, o valor do contrato corresponde ao valor das atividades

de investigação e desenvolvimento que tenham lugar em todas as etapas da parceria prevista, bem como

dos bens, dos serviços ou das obras a serem desenvolvidos e adquiridos no final da parceira.

6 – […].

7 – A fixação do valor do contrato deve ser fundamentada com base em critérios objetivos, utilizando,

como referência preferencial, os custos médios unitários de prestações do mesmo tipo adjudicadas em

anteriores procedimentos promovidos pela entidade adjudicante.

8 – […].

9 – […].»

Artigo 22.º

[…]

1 – […].

2 –As entidades adjudicantes ficam dispensadas do disposto no número anterior relativamente a

procedimentos para a formação de contratos cujo valor seja inferior a (euro) 80 000, no caso de bens e

serviços, ou a (euro) 1 000 000, no caso de empreitadas de obras públicas, e desde que o valor conjunto

desses procedimentos não exceda 20% do somatório calculado nos termos do número anterior.

Artigo 36.º

[…]

1 – […].