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19 DE OUTUBRO DE 2020

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Recuperação e Resiliência.

2 – É dispensado o despacho previsto no número anterior quando as intervenções em causa digam

respeito à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus.

NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 6.º

Artigo 6.º

[…]

1 – As entidades do SGIFR que também sejam entidades adjudicantes podem iniciar procedimentos de ajuste

direto ou de consulta prévia nos termos do Código dos Contratos Públicos para a celebração de contratos

que tenham por objeto a locação ou a aquisição de bens, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas

necessárias para a gestão dos combustíveis no âmbito do SGIFR, quando o valor do contrato seja,

simultaneamente, inferior aos limiares referidos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 ou a) ou b) do n.º 4 do artigo

474.º do mesmo Código, consoante o caso, e inferior a (euro) 750 000.

2 – […].

3 – Os procedimentos adotados ao abrigo do presente artigo tramitam através de plataforma eletrónica

utilizada pela entidade adjudicante, sem prejuízo do disposto na alínea g)do n.º 1 do artigo 115.º do Código

dos Contratos Públicos, quando o valor do contrato a celebrar seja inferior aos referidos na alínea c)do

artigo 19.º ou na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do mesmo Código, consoante o caso.

ADITAMENTO DE UMA SECÇÃO II

SECÇÃO II

Procedimentos simplificados

ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 7.º-A

Artigo 7.º-A

Regime aplicável

O concurso público e o concurso limitado por prévia qualificação simplificados e a consulta prévia

simplificada previstos nas alíneas a)e b)do n.º 1 do artigo 2.º regem-se pelo disposto nos artigos

seguintes, sendo-lhes supletivamente aplicável a parte II do Código dos Contratos Públicos.

ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 7.º-B

Artigo 7.º-B

Tramitação eletrónica

Os procedimentos simplificados tramitam obrigatoriamente através de plataforma eletrónica utilizada

pela entidade adjudicante, sem prejuízo do disposto na alínea g)do n.º 1 do artigo 115.º do Código dos

Contratos Públicos em relação às consultas prévias tendentes à celebração de contratos de valor inferior

aos referidos na alínea c)do artigo 19.º, na alínea c)do n.º 1 do artigo 20.º, na alínea b)do n.º 1 do artigo

21.º ou no n.º 4 do artigo 31.º do mesmo código, consoante o caso.