O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE OUTUBRO DE 2020

69

das propostas, adjudicar, de entre as propostas que apenas tenham sido excluídas com fundamento na alínea

d) do n.º 2, aquela cujo preço mais se aproxime do preço base, desde que:

a) […];

b) Esse preço respeite os limites previstos no n.º 4 do artigo 47.º e não exceda em 5% o montante do preço

base; e

c) […].»

7 – A fundamentação de interesse público referida no número anterior deverá ser concreta e objetiva,

devendo refletir uma análise custo-benefício.

Artigo 81.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – O adjudicatário não tem de apresentar os documentos previstos na alínea b) do n.º 1 se estiver registado

no Portal Nacional dos Fornecedores do Estado, desde que, no entanto, tenha feito expressa referência a

esse facto na proposta.

Artigo 94.º

[…]

1 – Salvo nos casos previstos no artigo seguinte, o contrato deve ser reduzido a escrito, preferencialmente

através da elaboração de um clausulado e suporte informático com a aposição de assinaturas

eletrónicas.

2 – […]

Artigo 115.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) A modalidade do critério de adjudicação e os eventuais fatores e subfactores que o densificam, sendo

necessário um modelo ou uma grelha de avaliação das propostas;

c) […];

d) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].