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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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dos n.os 2 a 6 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.

3 – Os procedimentos adotados ao abrigo do presente artigo tramitam através de plataforma eletrónica

utilizada pela entidade adjudicante.

NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 3.º

Artigo 3.º

[…]

O disposto no artigo anterior aplica-se também, até 31 de dezembro de 2022, à celebração de contratos

que se destinem à promoção de habitação pública ou de custos controlados ou à intervenção nos imóveis cuja

titularidade e gestão tenha sido transferida para os municípios no âmbito do processo de descentralização de

competências.

NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 4.º

Artigo 4.º

[…]

O disposto no artigo 2.º aplica-se também, até 31 de dezembro de 2022, à celebração de contratos que

tenham por objeto a aquisição de equipamentos informáticos, a aquisição, renovação, prorrogação ou

manutenção de licenças ou serviços de software, a aquisição de serviços de computação ou de armazenamento

em cloud, a aquisição de serviços de consultoria ou assessoria e a realização de obras públicas associados a

processos de transformação digital.

ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 4.º-A

Artigo 4.º-A

Procedimentos pré-contratuais relativos a equipamentos no setor da saúde, unidades de cuidados,

lares e centros de dia

O disposto no artigo 2.º aplica-se também, até 31 de dezembro de 2022, à celebração de contratos

que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, assim como empreitadas de obras

públicas que se destinem à construção, renovação ou reabilitação de imóveis no âmbito do setor da

saúde, das unidades de cuidados continuados e integrados, e do apoio social no âmbito das pessoas

idosas, da deficiência, da infância e da juventude.

NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 5.º

Artigo 5.º

Procedimentos pré-contratuais relativos à execução do Programa de Estabilização Económica e Social e

do Plano de Recuperação e Resiliência

1 – O disposto no artigo 2.º aplica-se também à celebração de contratos que se destinem à promoção de

intervenções que, por despacho do membro do governo responsável pelo setor de atividade sobre que recaia a

intervenção em causa, sejam consideradas integradas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e

Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, ou no Plano de