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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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ADITAMENTO DE UMA SECÇÃO III

SECÇÃO III

Fiscalização

ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 7.º-I

Artigo 7.º-I

Remessa ao Tribunal de Contas

Exceto nos casos em que se encontrem legalmente submetidos a fiscalização prévia, todos os

contratos celebrados ao abrigo das medidas especiais de contratação pública previstas na presente lei

devem ser remetidos ao Tribunal de Contas até 30 dias após a respetiva celebração, acompanhados do

respetivo processo administrativo.

ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 7.º-J

Artigo 7.º-J

Comissão independente

1 –É criada uma comissão independente de acompanhamento e fiscalização (Comissão), constituída

pelo presidente do conselho diretivo do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção,

IP (IMPIC, IP), que preside, e por quatro elementos eleitos pela Assembleia da República.

2 – À Comissão compete acompanhar e fiscalizar a aplicação das medidas especiais de contratação

pública previstas na presente lei, assegurando de modo especial o cumprimento das exigências de

transparência e imparcialidade aplicáveis aos respetivos procedimentos.

3 – A Comissão elabora, semestralmente, relatórios de avaliação dos procedimentos instituídos pela

presente lei, os quais são remetidos, com a mesma periodicidade, ao governo e à Assembleia da

República.

4 – O apoio técnico e administrativo à Comissão é prestado diretamente pelo IMPIC, IP.

5 –Os membros da Comissão independente não auferem qualquer remuneração, incluindo senhas

de presença pela participação em reuniões.

CAPÍTULO III

[…]

NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 8.º

Artigo 8.º

Alteração ao Código dos Contratos Públicos

Os artigos 1.º, 1.º-A, 5.º-A, 13.º, 17.º, 22.º, 24.º, 34.º, 35.º, 36.º, 40.º, 42.º, 50.º, 54.º-A, 55.º, 57.º, 59.º, 64.º,

70.º, 71.º, 74.º, 75.º, 78.º, 79.º, 81.º, 83.º-A, 85.º, 86.º, 88.º, 89.º, 91.º, 94.º, 104.º, 113.º, 114.º, 115.º, 127.º, 128.º,

129.º, 132.º, 136.º, 139.º, 140.º, 145.º, 147.º, 155.º, 164.º, 174.º, 191.º, 197.º, 208.º, 218.º, 250.º-D, 275.º, 276.º,

280.º, 290.º-A, 292.º, 311.º, 312.º, 313.º, 314.º, 315.º, 318.º-A, 321.º-A, 344.º, 361.º, 370.º, 372.º, 373.º, 378.º,