O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 19

78

2 – […].

3 –Quando o valor do contrato for igual ou superior a (euro) 5 000 000 ou, no caso de parceria para a

inovação, a (euro) 2 500 000, a fundamentação prevista no n.º 1 deve basear-se numa avaliação de

custo/benefício e deve conter, quando aplicável:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

4 – O disposto no número anterior não é aplicável aos procedimentos de formação de contratos que se

destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, à promoção da habitação

pública ou de custos controlados, ou que tenham por objeto a conservação, manutenção e reabilitação de

imóveis, infraestruturas e equipamentos ou a aquisição de bens ou serviços essenciais de uso corrente.

5 – […].

6 – […].

Artigo 54.º-A

[…]

1 –As entidades adjudicantes podem reservar a possibilidade de ser candidato ou concorrente:

a) Às entidades cujo objeto principal seja a integração social e profissional de pessoas com deficiência ou

desfavorecidas, desde que pelo menos 30% dos respetivos trabalhadores tenham deficiência devidamente

reconhecida nos termos da lei ou sejam desfavorecidos, independentemente do valor e do objeto do contrato a

celebrar;

b) Às micro, pequenas ou médias empresas devidamente certificadas nos termos da lei, em procedimentos

para a formação de contratos de valor inferior aos limiares referidos no n.º 2, nas alíneas a), b)ou c)do n.º 3 ou

nas alíneas a)ou b)do n.º 4 do artigo 474.º, consoante o caso, qualquer que seja o objeto do contrato a celebrar;

c) Às entidades com sede e atividade efetiva no território da entidade intermunicipal em que se localize a

entidade adjudicante, em procedimentos promovidos por entidades intermunicipais, autarquias locais ou

empresas locais para a formação de contratos de valor inferior aos limiares referidos nas alíneas c)do n.º 3 ou

b)do n.º 4 do artigo 474.º, consoante o caso, e que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis

ou a aquisição de serviços de uso corrente.

2 – Quando a participação no procedimento se encontrar reservada nos termos do número anterior, o anúncio

deve fazer referência ao presente artigo.

Artigo 57.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) Um cronograma financeiro, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de

execução, contendo um resumo dos valores globais correspondentes à periodicidade definida para os