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19 DE OUTUBRO DE 2020

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i) 10% do preço contratual inicial, quando resultem de circunstâncias não previstas;

ii) 50% do preço contratual inicial, quando resultem de circunstâncias imprevisíveis.

3 – [Revogado].

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

6 – Quando, nos termos no n.º 2 do artigo 379.º, ocorrer uma redução superior a 10% do preço contratual,

deve ser tido em conta, para efeitos da aplicação das percentagens previstas na alínea c) do n.º 2, o preço

contratual reduzido.

Artigo 372.º

[…]

1 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, bem como quando entenda não estarem

verificados os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 370.º, o empreiteiro pode, no prazo de 10 dias

a contar da receção da ordem do dono da obra de execução dos trabalhos complementares dela reclamar

fundamentadamente.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 420.º-A

[…]

1 – É aplicável aos contratos de concessão, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos

370.º a 381.º.

2 – [Revogado].

Artigo 454.º

Modificações ao contrato

1 – É aplicável aos contratos de aquisição de serviços, com as necessárias adaptações, o disposto

nos artigos 370.º a 381.º.

2 – [Revogado].

3 – [Revogado].

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

7 – [Revogado].

Artigo 456.º

[…]

Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 3700 ou de (euro) 7500 a (euro)

44 800, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva:

a) A participação de candidato ou de concorrente que se encontre em alguma das situações previstas

no artigo 55.º, no n.º 6 do artigo 113.º ou no n.º 2 do artigo 114.º no momento da apresentação da respetiva

candidatura ou proposta, da adjudicação ou da celebração do contrato;

b) […];

c) […];

d) […];

e) [….].