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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 9.º

Artigo 9.º

Aditamento ao Código dos Contratos Públicos

São aditados ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de

janeiro, na sua redação atual, os artigos 176.º-A, 283.º-B, 361.º-A e 447.º-A, com a seguinte redação:

Artigo 447.º-A

Modificações ao contrato

É aplicável aos contratos de aquisição de bens, com as necessárias adaptações, o disposto nos

artigos 370.º a 381.º.

NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO QUE PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DOS CONTRATOS

PÚBLICOS

Artigo 11.º

Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

Os artigos 102.º e 103.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º

15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 103.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O autor dispõe de cinco dias para responder ao pedido de levantamento, seguindo-se, sem mais

articulados e no prazo máximo de sete dias após a realização das diligências instrutórias absolutamente

indispensáveis, a decisão do incidente pelo juiz.

4 – O efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e

privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem

resultar do seu levantamento.»

NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 13.º

Artigo 13.º

[…]

São revogados os n.os 8 a 10 do artigo 24.º, o artigo 27.º-A, os n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 74.º, o n.º 3 do artigo

197.º, os n.os 5 a 8 do artigo 287.º, o n.º 2 do artigo 311.º,o n.º 3 do artigo 314.º, os n.os 4 e 5 do artigo 370.º,

o n.º 2 do artigo 420.º-A, o artigo 438.º, os n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 454.º e o anexo III do Código dos Contratos

Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.