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19 DE OUTUBRO DE 2020

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i) [...];

j) [...].

k) A valorização da contratação coletiva;

l) O combate ao trabalho precário.

7 – [...].

8 – [...].

9 – [...].

10 – [...].

11 – [...].

12 – [...].

Artigo 43.º

[...]

1 – [Eliminar.]

2 – [...].

3 – [...].

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5 – [...].

6 – [...].

7 – [...].

8 – [...].

9 – [...].

10 – [...].

11 – [...].

12 – [Eliminar.]

Artigo 70.º

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [Eliminar.]

Artigo 71.º

[...]

1 – As entidades adjudicantes devem definir, no convite ou no programa do procedimento, as situações em

que o preço ou custo de uma proposta é considerado anormalmente baixo, devendo nesse caso indicar os

critérios que presidiram a essa definição, designadamente por apelo a preços médios obtidos em consultas

preliminares ao mercado e após consulta do serviço competente do ministério responsável pela área

laboral.

2 – Mesmo na ausência de definição no convite ou no programa do procedimento, O preço ou custo de

uma proposta pode ser considerado anormalmente baixo, por decisão devidamente fundamentada do órgão

competente para a decisão de contratar, designadamente por se revelar insuficiente para o cumprimento de

obrigações legais em matéria ambiental, social e laboral ou para cobrir os custos inerentes à execução do

contrato.

3 – [...]