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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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Artigo 7.º

Procedimentos pré-contratuais relativos a bens agroalimentares

Para a celebração de contratos que tenham por objeto a aquisição de bens agroalimentares, as entidades

adjudicantes podem iniciar procedimentos de ajuste direto simplificado nos termos do artigo 128.º do Código

dos Contratos Públicos, quando o valor do contrato for igual ou inferior a (euro) 10 000, desde que tais bens

sejam:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Fornecidos no comércio local, para os municípios até 10 000 habitantes.

CAPÍTULO III

Alterações normativas

Artigo 8.º

Alterações ao Código dos Contratos Públicos

[...]:

Artigo 36.º

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [Eliminar.]

5 – [...].

6 – [...].

Artigo 42.º

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...]:

a) [...];

b) [...];

c) A conciliação da vida profissional com a vida familiar e pessoal de todos os trabalhadores afetos

à execução do contrato.

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];