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19 DE OUTUBRO DE 2020

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b) […].

2 – Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ao procedimento adotado no caso de empreitada de

obras públicas integrada na execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus ou na

promoção da habitação pública ou de custos controlados, nos termos da alínea a) do número anterior, é aplicável

o disposto nos artigos 88.º a 91.º, quanto à exigência de caução e, bem assim, um prazo mínimo de 15 dias

para apresentação de propostas.

Artigo 311.º

Fonte

1 –O contrato pode ser modificado por:

a) Acordo das partes, que não pode revestir forma menos solene do que a do contrato;

b) Decisão judicial ou arbitral, exceto nos casos em que a modificação interfira com o resultado do

exercício da margem de livre decisão administrativa subjacente ao mesmo ou implique a formulação de

valorações próprias do exercício da função administrativa;

c) Ato administrativo do contraente público, nos casos previstos na alínea c)do artigo seguinte.

2 – [Revogado].

Artigo 312.º

[…]

A modificação do contrato pode ter como fundamento:

a) Cláusulas contratuais que indiquem de forma clara, precisa e inequívoca o âmbito e a natureza das

eventuais modificações, bem como as condições em que podem ser aplicadas;

b) A alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão

de contratar, desde que a exigência das obrigações por si assumidas afete gravemente os princípios da

boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato;

c) Razões de interesse público decorrentes de necessidades novas ou de uma nova ponderação das

circunstâncias existentes.

Artigo 313.º

[…]

1 – A modificação não pode nunca traduzir-se na alteração da natureza global do contrato,

considerando as prestações principais que constituem o seu objeto.

2 – A modificação fundada em razões de interesse público não pode ter lugar quando implicar uma

modificação substancial do contrato ou configurar uma forma de impedir, restringir ou falsear a

concorrência, designadamente por:

a) Introduzir alterações que, se inicialmente previstas no caderno de encargos, teriam ocasionado no

procedimento pré-contratual, de forma objetivamente demonstrável, a alteração da qualificação dos

candidatos, a alteração da ordenação das propostas avaliadas, a não exclusão ou a apresentação de

outras candidaturas ou propostas;

b) Alterar o equilíbrio económico do contrato a favor do cocontratante em termos de este ser colocado

numa situação mais favorável do que a resultante do equilíbrio inicialmente estabelecido;

c) Alargar consideravelmente o âmbito do contrato.

3 – Os limites previstos no número anterior não se aplicam a: