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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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a) Modificações de valor inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º, consoante o

caso, e inferior a 10% ou, em contratos de empreitada de obras públicas, a 15% do preço contratual

inicial;

b) Modificações que decorram de circunstâncias que uma entidade adjudicante diligente não pudesse

ter previsto, desde que a natureza duradoura do vínculo contratual e o decurso do tempo as justifique,

e desde que o seu valor não ultrapasse 50% do preço contratual inicial.

4 – Em caso de modificações sucessivas, o valor a considerar para efeitos do número anterior é, no

caso da alínea a), o do acumulado das modificações e, no caso da alínea b), o de cada modificação.

5 – O disposto no presente artigo não prejudica, em relação às modificações que tenham por objeto

a realização de prestações complementares, o regime especial do artigo 370.º.

6 – [Anterior n.º 5].

Artigo 314.º

[…]

1 – O co-contratante tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do artigo 282.º,

quando:

a) A alteração anormal e imprevisível das circunstâncias a que se refere a alínea b)do artigo 312.º

seja imputável a decisão do contraente público, adotada fora do exercício dos seus poderes de

conformação da relação contratual, que se repercuta de modo específico na situação contratual do

cocontratante; ou

b) O contrato seja modificado por razões de interesse público, nos termos da alínea c) do artigo 312.º.

2 – […].

3 – [Revogado].

Artigo 315.º

[…]

1 – As modificações, incluindo as que tenham por objeto a realização de prestações complementares,

devem ser publicitadas, pelo contraente público, no portal dos contratos públicos até cinco dias após a

sua concretização, devendo a publicidade ser mantida até seis meses após a extinção do contrato.

2 – Tratando-se de contratos celebrados na sequência de procedimento com publicidade no Jornal

Oficial da União Europeia, as modificações que se fundem na alínea b) do n.º 3 do artigo 313.º ou que

tenham por objeto a realização de prestações complementares devem ser nele também publicitadas,

mediante anúncio de modelo próprio.

3 –A publicitação referida nos números anteriores é condição de eficácia dos atos ou acordos

modificativos, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.

Artigo 370.º

[…]

1 – […].

2 – O dono da obra pode ordenar a execução de trabalhos complementares ao empreiteiro caso a

mudança do cocontratante:

a) Não possa ser efetuada por razões económicas ou técnicas;

b) Seja altamente inconveniente ou provoque um aumento considerável de custos para o dono da

obra; e

c) O valor desses trabalhos não exceda, de forma acumulada: