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19 DE OUTUBRO DE 2020

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pagamentos, subdividido pelas componentes da execução de trabalhos a que correspondam diferentes

fórmulas de revisão de preços;

d) [Anterior alínea c)].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 64.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – [Anterior n.º 2].

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].

Artigo 70.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) Que apresentam algum dos atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou

que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por

aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.os 10 a 12 do artigo 49.º;

c) […];

d) Que o preço contratual seria superior ao preço base, sem prejuízo do disposto no n.º 6;

e) […];

f) […];

g) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – No caso de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação em que todas as propostas

tenham sido excluídas, o órgão competente para a decisão de contratar pode, excecionalmente e por motivos

de interesse público devidamente fundamentados, adjudicar, de entre as propostas que apenas tenham sido

excluídas com fundamento na alínea d) do n.º 2, aquela cujo preço mais se aproxime do preço base, desde que:

a) Essa possibilidade se encontre prevista no convite ou no programa do procedimento;

b) Esse preço respeite os limites previstos no n.º 4 do artigo 47.º e não exceda em 20% o montante do preço

base; e

c) A decisão de autorização de despesa já habilite ou seja revista no sentido de habilitar a adjudicação por

esse preço.

7 – No caso de a modalidade do critério de adjudicação ser a prevista na alínea a)do n.º 1 do artigo

74.º, a possibilidade prevista no número anterior só pode conduzir à adjudicação da proposta que, por

aplicação desse critério, tivesse sido ordenada em primeiro lugar.