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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 7.º-C

Artigo 7.º-C

Fundamentação da não adjudicação por lotes e do preço base

Fica a entidade adjudicante dispensada:

a) Do dever de fundamentar a opção de não adjudicar por lotes previsto no n.º 1 do artigo 46.º-A do

Código dos Contratos Públicos;

b) Do dever de fundamentar a fixação do preço base previsto no n.º 3 do artigo 47.º do Código dos

Contratos Públicos.

ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 7.º-D

Artigo 7.º-D

Escolha das entidades convidadas

1 – Não podem ser convidadas a apresentar propostas entidades às quais a entidade adjudicante já

tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de

consulta prévia simplificada adotada ao abrigo da presente lei, propostas para a celebração de contratos

cujo preço contratual acumulado seja:

a) Igual ou superior a (euro) 750 000, no caso de empreitadas de obras públicas ou de concessões de

serviços públicos e de obras públicas;

b) Igual ou superior aos limiares referidos nas alíneas b)ou c)do n.º 3 ou b)do n.º 4 do artigo 474.º

do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, à

consulta prévia simplificada o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.

ADITAMENTO DE UM NOVO ARTIGO 7.º-E

Artigo 7.º-E

Impedimentos

1 – Para efeitos do disposto nas alíneas d)e e)do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos

Públicos, considera-se que têm a situação contributiva ou tributária regularizada os candidatos ou

concorrentes que, tendo dívidas relativas a contribuições para a segurança social ou relativas a

impostos, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 208.º do Código dos

Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social ou nas alíneas b) a d) do n.º 1 do

artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, consoante o caso.

2 – A entidade adjudicante deve ainda admitir a participação de concorrentes com a situação

contributiva ou tributária não regularizada, desde que as dívidas relativas a contribuições para a

segurança social ou relativas a impostos:

a) Resultem de uma impossibilidade temporária de liquidez, comprovada por termo de revisor oficial

de contas ou de contabilista certificado; e