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19 DE OUTUBRO DE 2020

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Artigo 1.º

[…]

A presente lei procede:

a) À aprovação de medidas especiais de contratação pública em matéria de projetos financiados ou

cofinanciados por fundos europeus, de habitação e descentralização, de tecnologias de informação e

conhecimento, de saúde e apoio social, de execução do Programa de Estabilização Económica e Social e do

Plano de Recuperação e Resiliência, de gestão de combustíveis no âmbito do Sistema de Gestão Integrada

de Fogos Rurais (SGIFR) e, ainda, de bens agroalimentares;

b) À décima segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;

c) À sétima alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002,

de 22 de fevereiro, na sua redação atual;

d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro.

CAPÍTULO II

[…]

ADITAMENTO DE UMA SECÇÃO

SECÇÃO I

Âmbito

NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 2.º

Artigo 2.º

Procedimentos pré-contratuais relativos à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos

europeus

1 – Para a celebração de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados

por fundos europeus, as entidades adjudicantes podem:

a) Iniciar e tramitar procedimentos de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação

simplificados nostermos da presente lei, quando o valor do contrato for inferior aos limiares referidos nos

n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso;

b) Iniciar e tramitar procedimentos de consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos cinco

entidades, nos termos da presente lei, quando o valor do contrato for, simultaneamente, inferior aos

limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso,

e inferior a (euro) 750 000;

c) Iniciar e tramitar procedimentos de ajuste direto simplificado nos termos do artigo 128.º do Código dos

Contratos Públicos, quando o valor do contrato for igual ou inferior a (euro) 15 000;

d) Reduzir o prazo para apresentação de propostas e candidaturas em concursos públicos e concursos

limitados por prévia qualificação com publicidade internacional nos termos do n.º 3 do artigo 136.º, do n.º 2

do artigo 174.º e do n.º 5 do artigo 191.º do Código dos Contratos Públicos, respetivamente, com dispensa da

fundamentação prevista nessas disposições.

2 – Às consultas prévias previstas na alínea a)do número anterior não se aplicam as limitações constantes