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19 DE OUTUBRO DE 2020

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7 – […].

8 – […].

9 – […].

[…]»

Artigo 14.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as medidas especiais de contratação pública e as

alterações ao Código dos Contratos Públicos aprovadas pela presente lei só se aplicam aos procedimentos de

formação de contratos públicos que se iniciem após a sua data de entrada em vigor, bem como aos contratos

que resultem desses procedimentos.

2 – As alterações à parte III do Código dos Contratos Públicos relativas a modificação de contratos e

respetivas consequências aprovadas pela presente lei aplicam-se:

a) Aos contratos que venham a resultar dos procedimentos de formação que se iniciem após a data

da sua entrada em vigor;

b) Aos contratos que se encontrem em execução à data da sua entrada em vigor, desde que o

fundamento da modificação decorra de facto ocorrido após essa data.

3 – [Anterior n.º 2].

Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2020

Os Deputados do PSD.

Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP

Ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o Deputado abaixo assinado

apresenta as seguintes propostas de alteração à Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) Iniciar procedimentos de consulta prévia, com convite a pelo menos cinco entidades, quando o valor do

contrato for inferior:

i) A 1 000 000€ para os contratos de concessão de serviços públicos e de obras públicas;

ii) A 1 000 000€ para os contratos de empreitadas de obras públicas;

iii) A 120 000€ para os contratos de públicos de locação ou de aquisição de bens móveis e de

aquisição de serviços;