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19 DE OUTUBRO DE 2020

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Artigo 2.º

Procedimentos pré-contratuais relativos à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos

europeus

1 – Para a celebração de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados

por fundos europeus, as entidades adjudicantes podem:

a) Iniciar e tramitar procedimentos de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação

simplificados nos termos da presente lei, quando o valor do contrato for inferior aos limiares referidos nos

n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso;

b) Iniciar e tramitar procedimentos de consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos cinco

entidades, nos termos da presente lei, quando o valor do contrato for, simultaneamente, inferior aos

limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso,

e inferior a (euro) 1 000 000;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)].

2 – Os contratos a que se refere a alínea b) do número anterior, quando não sujeitos a visto prévio,

devem ser submetidos ao Tribunal de Contas até 30 dias após a celebração.

3 – As entidades convidadas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 não podem estar, entre si, especialmente

relacionadas, considerando-se como tais, nomeadamente, as entidades que partilhem, ainda que apenas

parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em relação de

simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo.

4 – Não podem ainda ser convidadas as entidades às quais, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e no mesmo

ano económico, já tenham sido adjudicados contratos que perfaçam o limiar previsto na mesma alínea,

independentemente de a adjudicação ter sido feita pela mesma ou qualquer outra entidade adjudicante,

de acordo com a informação disponível no portal dos contratos públicos.

5 –A participação em procedimentos em violação do disposto nos n.os 3 e 4 constitui causa de

exclusão das propostas apresentadas, devendo a mesma ser imediatamente comunicada pela entidade

adjudicante ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP, à Autoridade da

Concorrência e, quando seja o caso, à entidade profissional competente.

6 – As entidades que participem em procedimentos ao abrigo do presente regime em violação do

disposto nos n.os 3 e 4 ficam sujeitas à contraordenação muito grave prevista na alínea a) do artigo 456.º

do Código dos Contratos Públicos.

[…]

Artigo 6.º

[…]

1 – As entidades do SGIFR que também sejam entidades adjudicantes podem iniciar procedimentos de ajuste

direto ou de consulta prévia, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para a celebração de contratos

que tenham por objeto a locação ou a aquisição de bens, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas

necessárias para a gestão dos combustíveis no âmbito do SGIFR, quando o valor do contrato seja inferior aos

limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 ou b) do n.º 4 do artigo 474.º do mesmo código, consoante o

caso, e até valor inferir a um milhão de euros para a formação dos contratos previstos nas alíneas a) do n.º 2

ou alínea a) do n.º 4 do mesmo artigo, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º daquele

código.

2 –Para efeitos do número anterior não se aplicam as limitações constantes do n.o 2 do artigo 113.º do

Código dos Contratos Públicos, quando os procedimentos referidos no mesmo número tenham sido

adotados ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos.