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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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3 – […].

4 – Os contratos a que se refere o n.º 1, quando não sujeitos legalmente a visto prévio, devem ser

remetidos ao Tribunal de Contas, para conhecimento, até 30 dias após a respetiva celebração.

5 – As entidades convidadas ao abrigo do n.º 1 não podem estar, entre si, especialmente relacionadas,

considerando-se como tais, nomeadamente, as entidades que partilhem, ainda que apenas parcialmente,

representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em relação de simples

participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo.

6 – A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no número anterior deve ser imediatamente

comunicada pela entidade adjudicante ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da

Construção, IP, à Autoridade da Concorrência e, quando seja o caso, à entidade profissional competente.

7 –As entidades que participem em procedimentos ao abrigo do presente regime em violação do

disposto no n.º 5 ficam sujeitas à contraordenação muito grave prevista na alínea a) do artigo 456.º do

Código dos Contratos Públicos.

Artigo 7.º-A

Tramitação eletrónica

Os procedimentos simplificados tramitam obrigatoriamente através de plataforma eletrónica utilizada

pela entidade adjudicante, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º do Código dos

Contratos Públicos em relação às consultas prévias tendentes à celebração de contratos de valor inferior

aos referidos na alínea c) do artigo 19.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo

21.º ou no n.º 4 do artigo 31.º do mesmo código, consoante o caso.

Artigo 7.º-B

Audiência prévia

1 –Para efeitos do disposto nos artigos 123.º, 147.º e 185.º do Código dos Contratos Públicos, o prazo

de pronúncia dos concorrentes sobre o relatório preliminar é no máximo de três dias, na consulta prévia

simplificada, e de cinco dias, no concurso público e no concurso limitado por prévia qualificação

simplificados.

2 –Realizada a audiência prévia sobre o relatório preliminar, o júri elabora e envia para o órgão

competente para a decisão de contratar o relatório final, sem necessidade de proceder a nova audiência

prévia nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 124.º, no n.º 2 do artigo 148.º e no n.º 2 do artigo 186.º

do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 7.º-C

Comissão independente

1 –É criada uma comissão independente de acompanhamento e fiscalização, adiante designada

Comissão, composta por cinco membros, quatro dos quais designados pela Assembleia da República e

um pelo governo, que preside.

2 –À Comissão compete acompanhar e fiscalizar a aplicação das medidas especiais de contratação

pública previstas na presente lei, assegurando de modo especial o cumprimento das exigências de

transparência e imparcialidade aplicáveis aos respetivos procedimentos.

3 –A Comissão elabora, semestralmente, relatórios de avaliação dos procedimentos instituídos pela

presente lei, os quais são remetidos, com a mesma periodicidade, ao governo e à Assembleia da

República.

4 –Os membros da Comissão ficam vinculadas ao dever de sigilo quanto a informações relativas às

adjudicações a que tenham acesso no exercício ou por força das suas funções, que não relevem para

efeitos da fiscalização do cumprimento das exigências de imparcialidade e transparência aplicáveis aos

respetivos procedimentos.