O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 19

66

excluídas com fundamento na alínea d)do n.º 2, aquela que, nos termos do modelo de avaliação utilizado,

seja classificada em primeiro lugar, desde que observados os seguintes requisitos cumulativos:

a) Essa possibilidade se encontre prevista no convite ou no programa do procedimento;

b) O preço respeite os limites previstos no n.º 4 do artigo 47.º e não exceda em 20% o montante do preço

base;

c) O modelo de avaliação seja o do multifator e a aplicação da alínea anterior não implique uma

alteração a esse modelo tal como definido no programa do procedimento e desde que o fator preço não

tenha, nele, uma ponderação superior a 60%;

d) [Anterior alínea c)].

Artigo 113.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – As entidades que participem em procedimentos ao abrigo do presente regime em violação do

disposto no n.º 6 ficam sujeitas à contraordenação muito grave prevista na alínea a) do artigo 456.º do

Código dos Contratos Públicas.

Artigo 139.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

3 – […].

4 – [Eliminar.]

5 – […].

6 – […].»

[…]

Artigo 11.º

[…]

[…]:

«Artigo 102.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Constituem fundamento de indeferimento liminar a manifesta ausência dos pressupostos processuais

ou a manifesta falta de fundamento das pretensões formuladas.

4 – […].

5 – […].

6 – […].