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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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Artigo 129.º

[…]

[…]:

a) O prazo de vigência não pode ter duração superior a 2 anos a contar da decisão de adjudicação nem pode

ser prorrogado, sem prejuízo da existência de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas

inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia dos bens ou serviços

adquiridos;

b) […].

Artigo 140.º

[…]

1 – No caso de procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas em que o caderno

de encargos inclua, excecionalmente, um projeto de execução, de contratos de locação ou de aquisição de

bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, a entidade adjudicante pode recorrer a um leilão

eletrónico, através de um processo interativo baseado num dispositivo eletrónico destinado a permitir aos

concorrentes melhorar progressivamente os atributos das respetivas propostas, depois de avaliadas, obtendo-

se a sua nova pontuação global por via de um tratamento automático.

2 – […].

3 – […].

Artigo 275.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Fica excecionada do disposto no n.º 1 a formação de contratos celebrados por entidades não previstas

no artigo 2.º e no artigo 7.º, que sejam financiados com recurso a subsídios sujeitos a reembolso de pelo menos

85% do seu valor»

Palácio de São Bento, 8 de outubro de 2020.

O Deputado do CDS-PP, João Gonçalves Pereira.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

CAPÍTULO I

[…]