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19 DE OUTUBRO DE 2020

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equipamentos no sector da saúde, as entidades adjudicantes podem:

a)Iniciar, no que refere aos contratos de empreitada de obras públicas, procedimentos de consulta

prévia, com convite a pelo menos cinco entidades, quando o valor do contrato for inferior a 2 000 000€;

b) Iniciar procedimento de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação

simplificados, quando o valor do contrato for inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo

474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso;

c)Reduzir o prazo para apresentação de propostas e candidaturas em concursos públicos e

concursos limitados por prévia qualificação nos termos do n.º 3 do artigo 136.º, do n.º 2 do artigo 174.º

e do n.º 5 do artigo 191.º do Código dos Contratos Públicos, respetivamente, com dispensa da

fundamentação prevista nessas disposições.

2–. Às consultas prévias previstas na alínea a)do número anterior não se aplicam as limitações

constantes dos n.os 2 a 6 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.

3–. Os procedimentos adotados ao abrigo do presente artigo tramitam através de plataforma

eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.

Artigo 250.º-F

Procedimentos pré-contratuais relativos a bens agroalimentares

Para a celebração de contratos que tenham por objeto a aquisição de bens agroalimentares, as

entidades adjudicantes podem iniciar procedimentos de ajuste direto simplificado nos termos do artigo

128.º do Código dos Contratos Públicos, quando o valor do contrato for igual ou inferior a (euro) 10 000,

desde que tais bens sejam:

a) Fornecidos por detentores do Estatuto de Agricultor Familiar;

b) Fornecidos por detentores do Estatuto de Jovem Empresário Rural;

c) Fornecidos por beneficiários de apoio em regime simplificado de pequenos investimentos nas

explorações agrícolas, nos termos do artigo 8.º da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio;

d) Fornecidos no comércio local, para os Municípios até 10 000 habitantes.

[…]»

Assembleia da República, 12 de outubro de 2020.

O Deputado do PCP, Bruno Dias.

ELIMINAÇÃO

«Artigo 11.º

Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

[…]:

Artigo 103.º-A

(Efeito suspensivo automático)

1 – […].

2 – […].

3 – […]