O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE OUTUBRO DE 2020

95

cuidados continuados e integrados, e do apoio social no âmbito das pessoas idosas, da deficiência, da infância

e da juventude.

Artigo 6.º

Procedimentos pré-contratuais relativos à execução do Programa de Estabilização Económica e

Social e do Plano de Recuperação e Resiliência

1 – O disposto no artigo 2.º aplica-se também à celebração de contratos que se destinem à promoção de

intervenções que, por despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade sobre que recaia

a intervenção em causa, sejam consideradas integradas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e

Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, ou no Plano de

Recuperação e Resiliência.

2 – É dispensado o despacho previsto no número anterior quando as intervenções em causa digam respeito

à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus.

Artigo 7.º

Procedimentos pré-contratuais no âmbito do SGIFR

1 – As entidades do SGIFR que também sejam entidades adjudicantes podem iniciar procedimentos de ajuste

direto ou de consulta prévia nos termos do Código dos Contratos Públicos para a celebração de contratos que

tenham por objeto a locação ou a aquisição de bens, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas

necessárias para a gestão dos combustíveis no âmbito do SGIFR, quando o valor do contrato seja,

simultaneamente, inferior aos limiares referidos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 ou a) ou b) do n.º 4 do artigo

474.º do mesmo Código, consoante o caso, e inferior a (euro) 750 000.

2 – Para efeitos do número anterior não se aplicam as limitações constantes dos n.os 2 a 6 do artigo 113.º do

Código dos Contratos Públicos.

3 – Os procedimentos adotados ao abrigo do presente artigo tramitam através de plataforma eletrónica

utilizada pela entidade adjudicante, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º do Código dos

Contratos Públicos, quando o valor do contrato a celebrar seja inferior aos referidos na alínea c) do artigo 19.º

ou na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do mesmo Código, consoante o caso.

Artigo 8.º

Procedimentos pré-contratuais relativos a bens agroalimentares

Para a celebração de contratos que tenham por objeto a aquisição de bens agroalimentares, as entidades

adjudicantes podem iniciar procedimentos de ajuste direto simplificado nos termos do artigo 128.º do Código

dos Contratos Públicos, quando o valor do contrato for igual ou inferior a (euro) 10 000, desde que tais bens

sejam:

a) Provenientes de produção em modo biológico;

b) Fornecidos por detentores do Estatuto de Agricultor Familiar;

c) Fornecidos por detentores do Estatuto de Jovem Empresário Rural

SECÇÃO II

Procedimentos simplificados

Artigo 9.º

Regime aplicável

O concurso público e o concurso limitado por prévia qualificação simplificados e a consulta prévia simplificada

previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º regem-se pelo disposto nos artigos seguintes, sendo-lhes