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19 DE OUTUBRO DE 2020

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b) Não excedam, em conjunto, os (euro) 25 000.

3 – Caso seja adjudicada uma proposta apresentada por concorrente com a situação contributiva ou tributária

não regularizada nos termos do número anterior, a entidade adjudicante deve reter a totalidade do montante em

dívida e proceder ao seu depósito à ordem da Segurança Social ou da Administração Tributária e Aduaneira,

consoante o caso, na proporção dos respetivos créditos, ficando afastado, no demais, o disposto no artigo 31.º-

A do Regime da Administração Financeira do Estado e no artigo 198.º do Código dos Regimes Contributivos do

Sistema Previdencial de Segurança Social.

Artigo 14.º

Audiência prévia

1 – Para efeitos do disposto nos artigos 123.º, 147.º e 185.º do Código dos Contratos Públicos, o prazo de

pronúncia dos concorrentes sobre o relatório preliminar é no máximo de três dias, na consulta prévia simplificada,

e de cinco dias, no concurso público e no concurso limitado por prévia qualificação simplificados.

2 – Realizada a audiência prévia sobre o relatório preliminar, o júri elabora e envia para o órgão competente

para a decisão de contratar o relatório final, sem necessidade de proceder a nova audiência prévia nos termos

do disposto no n.º 2 do artigo 124.º, no n.º 2 do artigo 148.º e no n.º 2 do artigo 186.º do Código dos Contratos

Públicos.

Artigo 15.º

Caução

1 – Pode não ser exigida prestação de caução caso o adjudicatário demonstre a impossibilidade de:

a) Proceder ao depósito em dinheiro por falta de liquidez, comprovada por termo de revisor oficial de contas

ou de contabilista certificado; e

b) Obter seguro da execução do contrato a celebrar ou declaração de assunção de responsabilidade

solidária, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 88.º do Código dos Contratos Públicos, junto de, pelo menos,

duas entidades seguradoras ou bancárias.

2 – Quando, no caso previsto no número anterior, não tenha sido exigida a prestação de caução, é aplicável

o disposto no n.º 3 do artigo 88.º do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 16.º

Impugnações administrativas

Os prazos de apresentação, de pronúncia dos contrainteressados e de decisão de impugnações

administrativas previstos nos artigos 270.º, 273.º e 274.º do Código dos Contratos Públicos são de três dias.

SECÇÃO III

Fiscalização

Artigo 17.º

Remessa ao Tribunal de Contas

Exceto nos casos em que se encontrem legalmente submetidos a fiscalização prévia, todos os contratos

celebrados ao abrigo das medidas especiais de contratação pública previstas na presente lei devem ser

remetidos ao Tribunal de Contas até 30 dias após a respetiva celebração, acompanhados do respetivo processo

administrativo.