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19 DE OUTUBRO DE 2020

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Artigo 1.º-A

[…]

1 – […].

2 – As entidades adjudicantes devem assegurar, na formação e na execução dos contratos públicos, que os

operadores económicos respeitam as normas aplicáveis em vigor em matéria social, laboral, ambiental, de

igualdade de género e de prevenção e combate à corrupção, decorrentes do direito internacional, europeu,

nacional ou regional.

3 – […].

4 – […].

Artigo 5.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […]:

a) […];

b) […];

c) As entidades adjudicantes não exercem no mercado livre 20% ou mais das atividades abrangidas pelo

contrato de cooperação.

6 – […].

Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 –Para efeitos do apuramento da percentagem prevista no número anterior deve ser tido em conta o volume

médio total de negócios, ou uma medida alternativa adequada, baseada na atividade, tais como os custos

suportados pela pessoa coletiva em causa no que diz respeito a serviços, fornecimentos ou obras, nos três anos

anteriores.

5 – Se, devido à reorganização das suas atividades, o volume de negócios ou a medida alternativa baseada

na atividade referida no número anterior não estiverem disponíveis para os três anos anteriores, ou já não forem

relevantes, basta demonstrar que as atividades projetadas para os próximos anos cumprem o disposto no n.º 3.

6 – […].

Artigo 17.º

[…]

1– Para efeitos do presente código, o valor do contrato a celebrar é o valor máximo do benefício económico

que pode ser obtido pelo adjudicatário com a execução de todas as prestações que constituem o seu objeto.

2 – […].

3 – […].

4 –Nos acordos-quadro e nos sistemas de aquisição dinâmicos, o valor do contrato corresponde ao valor

máximo de todos os contratos previstos ao seu abrigo durante a vigência do acordo-quadro ou do sistema de