O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 19

102

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

4 – O disposto no número anterior não é aplicável aos procedimentos de formação de contratos que se

destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, à promoção da habitação

pública ou de custos controlados, ou que tenham por objeto a conservação, manutenção e reabilitação de

imóveis, infraestruturas e equipamentos ou a aquisição de bens ou serviços essenciais de uso corrente.

5 – […].

6 – […].

Artigo 40.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […].

2 – As peças do procedimento referidas no número anterior, com exceção da minuta do anúncio, são

aprovadas pelo órgão competente para a decisão de contratar.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 42.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […]:

a) […];

b) […];

c) A conciliação da vida profissional com a vida familiar e pessoal de todos os trabalhadores afetos à

execução do contrato;

d) […];

e) A valorização da economia local e regional;

f) A promoção da economia circular e dos circuitos curtos de distribuição;

g) A promoção da sustentabilidade ambiental;

h) A valorização de processos, produtos ou materiais inovadores;

i) A contribuição para a promoção da inovação ou de emprego científico ou qualificado;

j) A promoção de atividades culturais e a dinamização de património cultural;

k) A valorização da contratação coletiva;

l) O combate ao trabalho precário.