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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 6/XIV/1.ª

(APROVA O PROTOCOLO À CONVENÇÃO SOBRE O TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO,

1930, ADOTADO PELA CONFERÊNCIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO,

NA SUA 103.ª SESSÃO, REALIZADA EM GENEBRA, EM 11 DE JUNHO DE 2014)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

PARTE I – Considerandos

1.1 – Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 22 de julho de 2020, a Proposta de Resolução n.º 6/XIV/1.ª

– Aprova o Protocolo à Convenção sobre o trabalho forçado ou obrigatório, 1930, adotado pela Conferência

Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 103.ª sessão, realizada em Genebra, em 11 de junho

de 2014.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 23 de julho de 2020, a

iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas, considerada a Comissão competente para tal.

1.2 – Âmbito da iniciativa

Tal como refere a exposição de motivos Proposta de Resolução que aqui analisamos, a Convenção n.º 29

sobre o trabalho forçado ou obrigatório, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho (CIT), na sua 14.ª

sessão, em Genebra, em 10 de junho de 1930, tem em vista a promoção dos direitos humanos e o trabalho

digno, tendo sido aprovada, para ratificação, pelo Estado português através do Decreto-Lei n.º 40 646,

publicado no Diário do Governo, I Série, n.º 123, de 16 de junho de 1956.

Com a adoção desta Convenção, a CIT instou os seus membros a eliminarem o recurso ao trabalho

forçado, no mais curto prazo possível, e a criminalizarem a infração, estabelecendo a obrigação de suprimir

todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório.

Acrescenta o Governo que a 11 de junho de 2014, no decorrer da 103.ª Sessão da CIT, foi adotado um

Protocolo à Convenção n.º 29, o Protocolo à Convenção sobre o trabalho forçado ou obrigatório, 1930, que

contou com 437 votos a favor, 8 contra e 27 abstenções, incluindo os votos favoráveis dos delegados

governamentais e dos delegados empregador e trabalhador portugueses.

Com esse Protocolo e, tal como refere a exposição de motivos desta proposta de resolução, pretendeu-se

complementar e atualizar os conteúdos da Convenção n.º 29, com o intuito de reforçar a luta contra a grave

violação dos direitos humanos que o trabalho forçado representa, a qual deve adaptar-se aos desafios do

século XXI, face à emergência de novas formas e realidades sociológicas do trabalho forçado, que exigem

também novas formas de combate ao mesmo.

Este é um instrumento centrado na prevenção e proteção das vítimas, que preconiza políticas integradas

que permitem dinamizar a luta contra o trabalho forçado, em especial tendo em conta a sua associação ao

fenómeno do tráfico de seres humanos para fins de exploração laboral, procurando ir mais além da Convenção