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21 DE OUTUBRO DE 2020

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n.º 29, com a proclamação de uma combinação de medidas legislativas, políticas e práticas concertadas, bem

como o reforço da cooperação internacional, com vista a alcançar tal objetivo.

1.3 – Análise da iniciativa

Protocolo à Convenção sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, 1930

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de

Administração do Secretariado Internacional do Trabalho e aí reunida a 28 de maio de 2014, na sua 103.ª

sessão, decidiu adotar várias propostas para preencher as lacunas na implementação da Convenção e

reafirmado que as medidas de prevenção e de proteção e os mecanismos de recurso e reparação, tais como a

indemnização e a readaptação, são necessárias para alcançar a efetiva e duradoura supressão do trabalho

forçado ou obrigatório, de acordo com o quarto item da agenda da sessão.

Ao mesmo tempo determinou que estas propostas assumiriam a forma de um protocolo à Convenção,

denominado como Protocolo de 2014 à Convenção sobre o trabalho forçado ou obrigatório, 1930.

Este Protocolo é composto por 12 artigos que vão no sentido de garantir que no cumprimento das suas

obrigações no âmbito da Convenção para suprimir o trabalho forçado ou obrigatório, todos os Membros devem

adotar medidas efetivas para prevenir e eliminar a sua utilização, proporcionar às vítimas uma proteção e

acesso a mecanismos de recurso e de reparação apropriados e eficazes, tais como a indemnização, e punir os

autores do trabalho forçado ou obrigatório, tal como expresso no n.º 1 do artigo 1.º.

Cada Membro deve desenvolver, em consulta com as organizações de empregadores e trabalhadores,

uma política nacional e um plano de ação nacional para a efetiva e duradoura repressão do trabalho forçado

ou obrigatório, que preveja uma ação sistemática por parte das autoridades competentes, quando apropriado,

em coordenação com as organizações de empregadores e de trabalhadores, assim como, outros grupos

interessados e reitera-se a definição de trabalho forçado ou obrigatório consagrada na Convenção e, por

conseguinte, as medidas mencionadas neste Protocolo devem incluir ações específicas contra o tráfico de

pessoas para fins de trabalho forçado ou obrigatório (artigo 1.º n.º 3).

Estabelece o Protocolo, no seu artigo 2.º, que as Partes devem tomar medidas para evitar o trabalho

forçado ou obrigatório que devem incluir:

a) a educação e a informação das pessoas, especialmente aquelas consideradas particularmente

vulneráveis, para prevenir que se tornem vítimas de trabalho forçado ou obrigatório;

b) a educação e a informação de empregadores para evitar que sejam envolvidos em práticas de trabalho

forçado ou obrigatório;

c) os esforços para assegurar que:

i) o âmbito da legislação relativa à prevenção do trabalho forçado ou obrigatório, e a supervisão da sua

aplicação, inclusive a legislação laboral, abrange todos os trabalhadores e todos os setores da

economia;

ii) os serviços de inspeção do trabalho, e outros serviços responsáveis pela aplicação desta legislação,

sejam reforçados;

d) a proteção de pessoas, em particular os trabalhadores migrantes, contra possíveis práticas abusivas ou

fraudulentas durante o processo de recrutamento e colocação;

e) apoio ao setor público e privado para atuarem com a devida diligência a fim de prevenirem e

responderem aos riscos do trabalho forçado ou obrigatório;

f) ações contra as causas profundas e os fatores que aumentam o risco de trabalho forçado ou obrigatório.

O Protocolo estabelece também que todos os membros devem adotar medidas eficazes para identificar,

libertar e proteger todas as vítimas de trabalho forçado ou obrigatório e permitir a sua recuperação e