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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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cooperação entre as Partes no domínio da defesa, dentro das suas competências, com respeito pelas

respetivas leis internas e pelos compromissos internacionais assumidos pelas Partes, nomeadamente no

âmbito da NATO e da União Europeia, com base nos princípios da igualdade, reciprocidade e interesse mútuo.

1.3. – Análise da iniciativa

O Acordo de cooperação em matéria de defesa assinado pela República Portuguesa e a República da

Croácia tem por objetivo, tal como definido no seu artigo 1.º, «promover a cooperação entre as Partes em

matéria de defesa, dentro das suas competências, com respeito pelos respetivos Direitos internos pelos

compromissos internacionais assumidos pelas Partes, com base nos princípios da igualdade, reciprocidade e

interesse mútuo».

A cooperação entre as Partes será desenvolvida num rol alargado de áreas definidas no artigo 3.º deste

Acordo:

a) Diálogo estratégico;

b) Política de defesa e doutrina militar;

c) Política Comum de Segurança e Defesa da UE;

d) Indústrias de defesa, tecnologias e equipamentos;

e) Capacidades de defesa;

f) Legislação militar e de defesa;

g) Planeamento e orçamentação;

h) Logística e aquisições;

i) Organização das forças armadas nos domínios de pessoal, administração e logística;

j) Cooperação científica e saúde militar;

k) Educação militar e formação de pessoal militar e civil;

l) Exercícios militares;

m) História militar, publicações e museus;

n) Geografia militar, geodesia, meteorologia, topografia e cartografia;

o) Operações de paz, humanitárias e de busca e salvamento;

p) Proteção ambiental em unidades militares;

q) Atividades sociais, desportivas e culturais.

É importante salientar que estas áreas não esgotam as possibilidades de cooperação entre as Partes,

podendo as mesmas acordar noutras de interesse mútuo no âmbito das questões de defesa.

No seu artigo 4.º, o Acordo define que a cooperação entre as Partes será concretizada através de:

a) Visitas oficiais e reuniões de trabalho chefiadas por altos representantes das Partes;

b) Troca de experiências entre os peritos das Partes nas áreas de defesa;

c) Intercâmbio de observadores em exercícios militares;

d) Troca de informações técnicas, tecnológicas e industriais e utilização das suas capacidades em áreas de

interesse mútuo, de acordo com as disposições nacionais das Partes;

e) Reuniões de representantes de instituições militares;

f) Intercâmbio de conferencistas e participação em cursos, seminários, conferências e simpósios

organizados pelas Partes.

Tendo em vista a execução do presente Acordo, fica previsto que as Partes, através dos respetivos

Ministérios da Defesa, podem vir a celebrar entre si acordos de aplicação específicos, memorandos de

entendimento, protocolos e entendimentos, bem como planos de cooperação no âmbito da defesa.

O Acordo assinado entre Portugal e a Croácia determina também que as despesas decorrentes da

aplicação das disposições do presente Acordo serão suportadas por cada Parte de acordo com a sua