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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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reabilitação, bem como prestar-lhe outras formas de assistência e apoio (artigo 4.º, n.º 1), assegurando, ao

mesmo tempo, que todas as vítimas de trabalho forçado ou obrigatório, independentemente da sua situação

jurídica ou de se encontrarem em território nacional, tenham efetivamente acesso a mecanismos de reparação

adequados e eficazes, tais como a indemnização (artigo 4.º, n.º 2).

Garante-se, também, que todos os Membros devem, de acordo com os princípios fundamentais do seu

ordenamento jurídico, tomar as medidas necessárias para que as autoridades competentes possam decidir

não processar ou impor sanções às vítimas de trabalho forçado ou obrigatório por participarem em atividades

ilícitas que tenham sido obrigadas a praticar como consequência direta da sua submissão ao trabalho forçado

ou obrigatório (artigo 4.º, n.º 3).

A cooperação entre os membros será o instrumento privilegiado para garantir a prevenção e eliminação de

todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório (artigo 5.º) e as medidas tomadas para aplicar as

disposições do presente Protocolo e da Convenção devem ser determinadas pela legislação nacional ou pela

autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, tal

como definido no artigo 6.º deste Protocolo.

O Protocolo entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações, que podem acontecer ao

mesmo tempo da ratificação da Convenção, de dois Membros tenham sido registadas pelo Diretor-Geral.

Posteriormente, este Protocolo entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data do registo da sua

ratificação, sendo a partir daí vinculativa (artigo 8.º).

No que diz respeito à renúncia do Protocolo, qualquer Membro pode fazê-lo no momento em que a própria

Convenção esteja aberta à denúncia, sendo que a denúncia da Convenção implica também a denúncia do

presente Protocolo. As denúncias só terão efeito um ano após o seu registo (artigo 9.º).

O Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização

Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe sejam

comunicadas pelos Membros da Organização (artigo 10.º) e comunicará ao Secretário-Geral das Nações

Unidas, para efeitos de registo em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações

completas sobre todas as ratificações e denúncias que tenha registado (artigo 11.º).

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

A supressão do trabalho forçado ou obrigatório é um dever de todos os estados democráticos e, como tal,

deve estar na agenda de todos os líderes mundiais combater este flagelo, tanto mais que o mesmo foi

reconhecido como crime desde a Convenção n.º 29.ª da OIT sobre o trabalho forçado, adotada em 1930.

Apesar disso a OIT estima que continuem a existir cerca de 21 milhões de pessoas, em todo o mundo, que

continuam a ser vítimas de trabalho forçado, especialmente no setor privado da economia, muito

particularmente, em esquemas de tráfico para fins de exploração laboral.

Tal como aconteceu em 2014 com a adoção, por parte da OIT, de um Protocolo e de uma recomendação

sobre o trabalho forçado que visavam intensificar a luta global contra todas as formas de trabalho forçado, o

Protocolo à Convenção sobre o trabalho forçado ou obrigatório, 1930, é mais um passo que os Estados dão no

sentido de erradicar este crime das nossas sociedades.

PARTE III – Conclusões

1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 12 de junho de 2020, a Proposta de Resolução n.º

6/XIV/1.ª – Aprova o Protocolo à Convenção sobre o trabalho forçado ou obrigatório, 1930, adotado pela

Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 103.ª sessão, realizada em Genebra, em

11 de junho de 2014.

2 – Atento o seu conteúdo, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de

Parecer que a Proposta de Resolução n.º 6/XIV/1.ª que visa aprovar o Protocolo à Convenção sobre o trabalho

forçado ou obrigatório, 1930, adotado pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na