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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 6 de

outubro de 2020, a Proposta de Resolução n.º 13/XIV/2.ª, que aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre

a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos, relativamente a Curaçau, assinado em Lisboa, em 25

de junho de 2019.

Por despacho de sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 9 de outubro de 2020, a

iniciativa em apreço baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido

designado como relator o Deputado autor deste parecer.

2 – Âmbito, contexto e objetivos da iniciativa

A Proposta de Resolução em análise visa a aprovação do Acordo sobre Transporte Aéreo entre a

República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos, relativamente a Curaçau, assinado em Lisboa, em 25 de

junho de 2019.

O Acordo a aprovar pela Proposta de Lei n.º 13/XIV/2.ª é celebrado entre a República Portuguesa e o

Reino dos Países Baixos considerando a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em

Chicago, a 7 de dezembro de 1944; e desejando organizar, de forma segura e ordenada, serviços aéreos

internacionais e a promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional no âmbito de tais

serviços; mas também desejando concluir um Acordo para fomentar o desenvolvimento de serviços aéreos

regulares entre e para além dos seus territórios.

De acordo com a exposição de motivos da iniciativa, a negociação do Acordo em análise teve por base a

necessidade de conferir um enquadramento legal mais sólido e estável à prossecução dos serviços aéreos

entre Portugal e Curaçau – território do Reino dos Países Baixos –, uma vez que o Memorando de

Entendimento assinado entre as autoridades aeronáuticas em 1990, que possibilitou a operacionalização,

numa base transitória, de serviços aéreos entre os dois territórios, não constitui neste momento o instrumento

legal adequado para enquadrar a operação de serviços aéreos.

Sublinham os autores da iniciativa que a aprovação deste Acordo permitirá à República Portuguesa e ao

Reino dos Países Baixos designar várias empresas de transporte aéreo, às quais será concedido o exercício

dos direitos de sobrevoo e de escala técnica no território das Partes envolvidas, contribuindo, assim, para o

desenvolvimento das relações bilaterais entre Portugal e os Países Baixos, bem como para a salvaguarda do

serviço às comunidades portuguesas, nomeadamente a que se encontra radicada na Venezuela, pela sua

proximidade territorial a Curaçau.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo a emissão de opinião de carácter facultativo, a Deputada autora deste parecer exime-se de

manifestar a sua opinião nesta sede.

PARTE III – Conclusões

1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 15 de setembro de 2020, a Proposta de Resolução n.º

13/XIV/2.ª, que aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e o Reino dos Países

Baixos, relativamente a Curaçau, assinado em Lisboa, em 25 de junho de 2019;

2 – A proposta de resolução em análise tem por finalidade aprovar o Acordo sobre Transporte Aéreo entre

a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos, relativamente a Curaçau, assinado em Lisboa, em 25