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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 555/XIV/2.ª (BE)

Título: Reintegração de militares ex-pilotos do quadro permanente da Força Aérea (FAP) que, de

1988 e 1992, decidiram abandonar a efetividade de serviço por não lhes ter sido concedida passagem à

situação de reserva ou licença ilimitada

Data de admissão: 7 de outubro de 2020.

Comissão de Defesa Nacional (3.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Lia Negrão (DAPLEN), Maria João Godinho (DILP) e Patrícia Grave (DAC).

Data: 17 de outubro de 2020.

I. Análise da iniciativa

A iniciativa em apreciação visa a reintegração nos quadros permanentes da Força Aérea de vários oficiais

pilotos que decidiram abandonar a efetividade de serviço em 1988 e 1989, a seu pedido, por lhes ter sido

recusada a licença ilimitada ou a passagem à reserva, ao mesmo tempo que «consta que outros militares nas

mesmas ou em piores situações estatutárias viram as suas pretensões satisfeitas pelo Chefe do Estado-Maior

da Força Aérea (CEMFA), com passagem à reserva, naquilo que só pode ser visto como uma manifesta

injustiça e deturpação da aplicação do poder discricionário.

O proponente considera que a passagem à situação de reserva destes dois pilotos, de forma que entende

discricionária, colocou em causa princípios jurídico-legais e ignorou o facto de não existir contagem de tempo

em licença ilimitada. A situação levou a que os pilotos fizessem uso do disposto no n.º 10 do artigo 31.º da Lei

de Defesa Nacional e concorreram a cargos públicos, candidaturas retiradas por não ter sido obtido despacho

do CEMFA em tempo útil.

Assim, a iniciativa propõe a reintegração no quadro permanente da Força Aérea dos oficiais das

especialidades de pilotos aviadores e pilotos que, entre 1988 e 1992, abandonaram a efetividade de serviço

pelas razões mencionadas, desde que, à data do abate ao quadro permanente, tivessem, de acordo com a

legislação da época, o tempo mínimo de serviço militar exigido para passagem à situação de reserva.

É proposto um prazo de 30 dias após a entrada em vigor da iniciativa em análise para solicitar a

reintegração, tendo a Força Aérea 60 dias para a verificação de condições, operando-se a reintegração para a

situação de reserva, já que não confere direito à alteração ou reconstituição da carreira militar. Não há lugar à

contagem de tempo de serviço nem à restituição de remunerações relativas ao tempo de abate ao quadro.

• Enquadramento jurídico nacional

Atualmente, a passagem à reserva dos militares, a licença ilimitada e o abate aos quadros permanentes