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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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como tempo de serviço efetivo.

No que se refere ao abate aos quadros permanentes, o mesmo tem lugar nas seguintes situações:

a) O militar tenha sido julgado incapaz para todo o serviço e não reúna as condições legais para transitar

para a reforma;

b) Ao militar seja aplicada a pena disciplinar de separação do serviço;

c) O militar não tenha cumprido o tempo mínimo de serviço efetivo na sua categoria, o requeira e a tanto

seja autorizado, mediante indemnização ao Estado, a fixar pelo Chefe do respetivo ramo (tendo em conta,

designadamente, a duração e os custos dos cursos de formação e ações de qualificação e atualização);

d) O militar tenha cumprido o tempo mínimo de serviço efetivo na sua categoria e o requeira;

e) O militar exceda o período de 10 anos, seguidos ou interpolados, na situação de licença ilimitada e não

reúna as condições legais para transitar para a reserva;

f) O militar se encontre em situação de ausência superior a dois anos, sem que dele haja notícia;

g) Ao militar tenha sido aplicada pena criminal ou disciplinar de natureza expulsiva, por decisão definitiva.

O tempo mínimo de serviço efetivo para efeitos de abate aos quadros é atualmente de 8 anos para as

categorias de oficiais e sargentos, com exceção do quadro especial de pilotos aviadores, em que se exigem 14

anos, e de 4 anos para a categoria de praças.

Esta é, de resto, uma das alterações introduzidas pelo atual EMFAR, referindo-se no respetivo preâmbulo

que «Na categoria de oficiais, especificamente no quadro especial de pilotos aviadores, o tempo mínimo de

serviço efetivo para abate aos quadros permanentes é ajustado em equilíbrio com uma adequada

compensação no âmbito da passagem à situação de reserva, tendo em conta os crescentes custos na

formação destes militares e a necessidade de rentabilização das suas qualificações e certificações». Esse

novo mínimo de tempo de serviço específico para os pilotos aviadores apenas é aplicável aos que ingressem

no respetivo quadro especial após a entrada em vigor deste diploma, mantendo-se para os restantes as regras

anteriores (8 ou 12 anos, previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 170.º do EMFAR de 1999, na redação do

Decreto-Lei n.º 310/2007, de 11 de setembro) – como expressamente previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º

90/2015, que aprovou o atual EMFAR.

Relativamente às especialidades mencionadas no projeto de lei – piloto e piloto aviador – recorda-se que

se trata de duas especialidades dentro da categoria de oficiais da Força Aérea, sendo que a de piloto já não se

encontra prevista, tendo sido determinada a sua extinção progressiva pelo n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º

202/93, de 3 de junho7. Previa o EMFAR de 1990 (o último a regular esta especialidade) que o ingresso na

especialidade de piloto se fazia no posto de alferes, por promoção de oficiais em regime de contrato e

sargentos dos quadros permanentes que estivessem habilitados com o curso de formação de oficiais

equivalente a bacharelato, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.

Quanto à especialidade de piloto aviador, o atual EMFAR prevê que ingressam na mesma, no posto de

alferes, alunos que obtenham o grau de mestre na Academia da Força Aérea, ordenados por cursos e, dentro

de cada curso, pelas classificações nele obtidas. Trata-se da única especialidade que permite o acesso aos

postos de tenente-general e general neste ramo.

Como já mencionado, no período mencionado no projeto de lei em análise – 1 de janeiro de 1988 a 31 de

dezembro de 1992 –, foi aprovado o primeiro EMFAR, que entrou em vigor a 1 de janeiro de 1990, estando até

então as principais regras aplicáveis aos oficiais da Força Aérea nas matérias em causa previstas no respetivo

Estatuto (EOFA), aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de setembro8, e no Decreto-Lei n.º 514/79, de 28 de

dezembro9 (diploma que, como já referido, concentrou as regras de passagem à reserva e reforma).

Nos termos deste último, passavam à reserva, designadamente, os militares que, tendo prestado 15 ou

mais anos de serviço, o requeressem e lhes fosse concedida essa passagem, ou a requeressem depois de

completarem 36 anos de serviço, salvaguardando aquele decreto-lei a verificação das condições estabelecidas

nos estatutos de cada ramo das Forças Armadas e noutra legislação aplicável.

7 Diploma que aprovou os quadros de pessoal da Marinha, do Exército e da Força Aérea, na vigência do EMFAR de 1990, sendo

revogado, com exceção daquela norma, pelo Decreto-Lei n.º 261/2009, de 28 de setembro (entretanto também já revogado). 8 Como já referido, objeto de várias alterações, aqui elencadas, e revogado com a aprovação do EMFAR em 1990.

9 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/80, de 15 de janeiro, e revogado pelo mencionado Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de janeiro.