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24 DE OUTUBRO DE 2020

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O EOFA previa também um mínimo de 15 anos de serviço, cumulativamente com uma das situações

elencadas no seu artigo 70.º. Após 8 anos de serviço efetivo era, contudo, possível requerer a passagem a

oficial de complemento (miliciano), o que determinava o abate aos quadros permanentes [artigos 47.º e 48.º,

n.º 1, alínea a)].

O EMFAR de 1990 consagrou a obrigatoriedade do cumprimento de 20 anos de serviço militar para

requerer a passagem à reserva, «que, ainda assim, fica dependente de apreciação e decisão, a proferir caso a

caso, pelo Chefe do Estado-Maior do ramo» (cfr. Preâmbulo), e continha normas de direito transitório,

designadamente prevendo uma aplicação gradual das novas normas de passagem à reserva e reforma (cfr.

artigos 11.º, 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de janeiro10

, e salvaguardando a faculdade de

requerer a passagem à situação de reserva aos militares que à data da entrada em vigor deste já tivessem

cumprido 15 anos de serviço militar). Essas, à época, novas normas constavam dos artigos 168.º e seguintes.

A licença ilimitada encontrava-se prevista no artigo 220.º, regulada de forma idêntica no atual EMFAR (com

exceção do tempo de serviço – exigia-se o mínimo de 8 anos, para todos os casos). E o mesmo se diga

quanto ao abate aos quadros permanentes (artigo 184.º, sendo o tempo mínimo de serviço de 8 anos para

oficiais e 4 para praças).

A este propósito cumpre referir que a questão objeto da iniciativa legislativa em análise foi objeto do

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de novembro de 2010, publicado a 27 de julho de 2011

(Processo n.º 501/10-12), que concluiu que «Um despacho do Ministro da Defesa Nacional que decide não dar

seguimento a um projeto de decreto-lei tendo em vista possibilitar a reintegração de oficiais de complemento

da Força Aérea, não se constitui como fonte de prejuízo destes pelo não recebimento de pensões de reserva».

Sobre a questão da passagem à reserva para candidatura a eleições na vigência da Lei de Defesa

Nacional, aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro11

, veja-se o Parecer do Conselho Consultivo da

Procuradoria-Geral da República (Processo n.º 8/90), publicado no Diário da República n.º 279/90, de 4 de

dezembro, que conclui: «1 – O pedido de passagem a reserva, a que se refere o n.º 10 do artigo 31.º da Lei n.º

29/82, de 11 de Dezembro, não pressupõe nem depende da prestação de um tempo mínimo de serviço

efetivo, não podendo deixar de ser deferido verificados que sejam os pressupostos previstos na referida

disposição legal; 2 – Se, obtida a passagem a reserva, nos termos da conclusão anterior o militar em causa

não efetivar a candidatura a que se refere aquele preceito legal, deve a Administração revogar tal ato, no

prazo legal, por cessação desse pressuposto de legalidade; 3 – Na situação de reserva os militares mantêm-

se disponíveis para o serviço, podendo regressar a efetividade de serviço por decisão ou convocação do CEM,

ou a requerimento do próprio, nos termos do artigo 170.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39-A/90, de 24 de Janeiro».

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que, neste momento, se encontra

pendente apenas a seguinte iniciativa legislativa sobre matéria idêntica:

– Projeto de Lei n.º 555/XIV/2.ª (BE) — Reintegração de militares ex-pilotos do quadro permanente da

Força Aérea (FAP) que, de 1988 e 1992, decidiram abandonar a efetividade de serviço por não lhes ter sido

concedida passagem à situação de reserva ou licença ilimitada.

• Antecedentes parlamentares

Na presente Legislatura, sobre esta matéria, foi já apreciada a Petição n.º 31/XIV/1.ª — Reintegração de

ex-militares pilotos da FAP nos quadros permanentes.

Na anterior Legislatura, com objeto coincidente com o da presente iniciativa, encontram-se registados dois

10

Alterado também por diversos diplomas. 11

Atualmente revogada, tinha à data sofrido apenas uma alteração, sem conexão com a matéria em análise e declarada inconstitucional.