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24 DE OUTUBRO DE 2020

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O título da presente iniciativa legislativa – Reintegração de pilotos aviadores e pilotos que, de 1988 a 1992,

foram abatidos ao quadro permanente da Força Aérea Portuguesa por não lhes ter sido concedida passagem

à reserva ou licença ilimitada – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º

2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal,

em sede de apreciação na especialidade ou de redação final.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Relativamente ao início de vigência da iniciativa, o artigo 5.º do projeto de lei prevê a sua entrada em vigor

«no dia seguinte à sua publicação», o que – com a ressalva feita acima relativamente ao cumprimento da lei-

travão – está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-

se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face

da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Atenta a especificidade da matéria em causa na iniciativa objeto da presente nota técnica, não se

apresenta legislação comparada.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias e facultativas

Em sede de discussão na especialidade poderá ser equacionada a possibilidade de ser ouvido o Chefe do

Estado-Maior da Força Aérea, bem como solicitados contributos ao Ministério da Defesa Nacional e/ou às

associações socioprofissionais das Forças Armadas, designadamente à Associação de Oficiais das Forças

Armadas.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração neutra do impacto de género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão

relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental

Os elementos disponíveis não permitem avaliar as consequências da aprovação da presente iniciativa

legislativa e os eventuais encargos resultantes da sua aplicação.