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24 DE OUTUBRO DE 2020

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encontra-se regulada no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio1, em especial, e, respetivamente, nos seus artigos 119.º e 153.º a

160.º, 105.º e 171.º.

O EMFAR de 2015 veio substituir o que tinha sido aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho2, e

este o anteriormente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de janeiro3. O Decreto-Lei n.º 34-A/90

aprovou o primeiro Estatuto comum a todos os militares, independentemente do ramo, categoria e forma de

prestação de serviço, sistematizando «um conjunto essencial de normas estatutárias de direito castrense»4.

Até à sua aprovação, as condições de passagem à reserva e à reforma estavam previstas no Decreto-Lei n.º

514/79, de 28 de dezembro5 – diploma que concentrou as regras de passagem à reserva e reforma para a

generalidade dos militares, as quais até aí se encontravam dispersas por diversos diplomas – e as principais

regras aplicáveis às carreiras dos oficiais da Força Aérea decorriam do Estatuto do Oficial da Força Aérea

(EOFA), aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de setembro6.

Os sucessivos diplomas que têm regulado o Estatuto dos Militares das Forças Armadas incluem, em

especial no que se refere à passagem à reserva, variadas disposições transitórias e especiais, sobretudo de

aplicação da lei no tempo e designadamente no que se refere a categorias, postos ou especialidades

específicos, como os pilotos e pilotos aviadores. Várias normas de anteriores EMFAR mantêm-se, pois, em

vigor e, como tal, aplicáveis.

Atenta a matéria em causa na iniciativa legislativa objeto da presente nota técnica, começa-se por recordar

os traços gerais das figuras mencionadas, ao abrigo da legislação atualmente vigente, e passa-se de seguida

à legislação em vigor no período mencionado no projeto de lei.

Nos termos do atual EMFAR, são militares dos quadros permanentes os que ingressaram voluntariamente

nas Forças Armadas e «prestam serviço profissional firmado em vínculo definitivo, designado por nomeação».

Os militares podem encontrar-se no ativo, na reserva ou na reforma e, nos dois primeiros casos, em

efetividade de serviço (os que desempenham cargos e exercem funções próprias do posto, classe, arma,

serviço ou especialidade definidos no presente Estatuto) ou fora da efetividade de serviço (designadamente os

que cumpram penas de prisão criminal e medidas de segurança privativas da liberdade, em situações de

ausência ilegítima ou de deserção, de licença registada, de licença ilimitada ou em comissão especial).

Considera-se na situação de ativo o militar que se encontre afeto ao serviço efetivo ou em condições de ser

chamado ao seu desempenho e não tenha sido abrangido pelas situações de reserva ou de reforma.

Reserva é a situação para que transita o militar no ativo quando verificadas as condições previstas no

EMFAR, mantendo-se, no entanto, disponível para o serviço. Essas condições são, designadamente, ter

atingido o limite de idade previsto para o respetivo posto ou o tempo máximo de permanência na subcategoria

ou no posto ou declarar, por escrito, desejar passar à reserva depois de completar 40 anos de tempo de

serviço militar e 55 anos de idade, com exceção dos pilotos aviadores, aos quais não se aplica este limite de

idade. Para a reforma, sem redução da pensão, transitam os militares que atinjam o limite de idade (66 anos),

de permanência na reserva (5 anos) ou o requeiram, após os 60 anos de idade. O EMFAR prevê outras

situações de passagem à reforma, que poderão ter reflexos na pensão, como incapacidade física ou psíquica

para o serviço. O militar na reserva conserva a remuneração correspondente (com as especificidades

constantes do artigo 119.º do EMFAR) e o tempo de permanência na reserva conta para efeitos do cálculo da

pensão de reforma ou de invalidez.

Em licença ilimitada pode encontrar-se o militar dos quadros permanentes que o requeira ou que, por

motivo de doença ou de licença de junta médica, opte pela colocação nesta situação. A licença ilimitada é

concedida pelo Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo e tem a duração mínima de 1 ano e máxima de 10,

seguidos ou interpolados, após o que o militar no ativo transita para a reserva ou, se a ela não tiver direito, é

abatido aos quadros permanentes. Nos casos em que o militar tenha 22 ou mais anos de serviço efetivo, a

licença ilimitada só pode ser indeferida com fundamento em imperiosa necessidade de serviço ou por motivos

excecionais. Durante esta licença, não há lugar a qualquer remuneração ou promoção e a mesma não conta

1 Texto consolidado do Diário da República Eletrónico.

2 Que foi objeto de diversas alterações, consultáveis no portal do DRE, na página referente a este diploma.

3 Alterado também por diversos diplomas.

4 Cfr. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 236/99.

5 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/80, de 15 de janeiro, e revogado pelo mencionado Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de janeiro.

6 Objeto de várias alterações, aqui elencadas, e revogado com a aprovação do EMFAR em 1990.