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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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projetos de resolução e uma petição:

 Petição n.º 553/XIII/4.ª — Solicitam a reintegração de ex-militares pilotos da Força Aérea Portuguesa

nos quadros permanentes, que deu origem aos seguintes projetos de resolução:

 Projeto de Resolução n.º 2240/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo a reintegração de militares ex-

pilotos do quadro permanente da Força Aérea (FAP) que, em 1988 e 1989, decidiram abandonar a

efetividade de serviço por não lhes ter sido concedida passagem à situação de reserva ou licença

ilimitada, e Projeto de Resolução n.º 2222/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que proceda à

reintegração dos oficiais das especialidades de pilotos aviadores e pilotos que, no período de 1988 a

1992, foram abatidos ao quadro permanente da Força Aérea, a seu pedido, por não lhes ter sido

concedida passagem à situação de reserva ou licença ilimitada, rejeitados na reunião plenária de 9 de

fevereiro de 2019, com os votos contra do PS, do PCP, do PEV e do Deputado Paulo Trigo Pereira (N

insc.), a abstenção do PSD e os votos a favor do BE, do CDS-PP e do PAN.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2

do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como «lei-travão», que deve ser

salvaguardado no decurso do processo legislativo.

Com efeito, a iniciativa propõe a reintegração de oficiais das especialidades de pilotos aviadores e pilotos

no quadro de pessoal permanente da Força Aérea Portuguesa, tendo como data prevista de entrada em vigor

30 dias após a data da sua publicação (artigo 5.º), pelo que parece ser suscetível de envolver, no ano

económico de início de vigência da lei, um aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado.

De modo a respeitar a lei-travão, a norma de entrada em vigor poderá, por exemplo, ser alterada de modo

a que a iniciativa apenas produza efeitos ou entre em vigor com a publicação da lei de Orçamento do Estado

subsequente.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 2 de outubro de 2020. Foi admitido e baixou, na

generalidade, à Comissão de Defesa Nacional (3.ª) a 7 de outubro de 2020, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.