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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

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PROJETO DE LEI N.º 574/XIV/2.ª

PROÍBE A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DOMÉSTICO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS E GARANTE

A SUSPENSÃO DE CONTRATOS DE FORNECIMENTO

Exposição de motivos

A Lei n.º 7/2020, de 20 de abril, veio estabelecer, entre os regimes excecionais e temporários de resposta à

epidemia SARS-CoV-2, as medidas de apoio aos agregados familiares no sentido de garantir o acesso a bens

e serviços essenciais até dia 30 de setembro de 2020.

Com efeito, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda recomendou ao Governo prorrogação dos prazos

das referidas medidas de apoio aos agregados familiares, de modo a salvaguardar os consumos de bens

essenciais e proteger os agregados mais vulneráveis economicamente (Projeto de Resolução n.º 677/XIV).

E face ao sucessivo agravamento das condições de vida do País, com centenas de milhares de

trabalhadores no desemprego, a maioria dos quais totalmente desprotegidos devido à fraca cobertura do

subsídio de desemprego (32 em cada 100 desempregados recebem o subsídio de desemprego, julho 2020).

Mas também as empresas, especialmente as micro, pequenas e médias empresas que se viram confrontadas

com a queda abrupta da atividade económica e pelo encerramento de portas por imposição legal. É, assim,

urgente dar uma resposta às dificuldades das populações e das empresas e evitar situações de incumprimento

ou de acumulação de dívidas nos serviços de bens essenciais.

Neste contexto de exceção, este grupo parlamentar entende que é necessário retomar as medidas de

emergência para garantir o acesso doméstico a bens essenciais como a água, eletricidade, gás e

telecomunicações.

Já as empresas devem ter a possibilidade de suspender os contratos de serviços de telecomunicações e

de energia, sem penalizações ou perdas contratuais. A injusta cobrança de contratos de fidelização não é

aceitável, especialmente nuns períodos de maiores dificuldades. A suspensão dos contratos de fornecimento

deve ser aplicável de forma célere e simplificada, com a fiscalização e acompanhamento das entidades

reguladoras, designadamente a ERSE e a ANACOM para os respetivos sectores de atividade. O período de

interrupção deve ser acrescentado ao período contratual inicialmente acordado. Estas medidas devem vigorar

até ao final do mês em que cessem as medidas excecionais de resposta ao surto epidémico.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece, no quadro das medidas excecionais e temporárias, a reposição da suspensão do

fornecimento doméstico de serviços essenciais e a admissibilidade da suspensão de contratos de

fornecimento de energia e telecomunicações.

Artigo 2.º

Proibição da suspensão de fornecimento doméstico de serviços essenciais

Não é autorizada a suspensão do fornecimento doméstico dos seguintes serviços essenciais, previstos no

n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho:

a) Serviço de fornecimento de água;

b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;

c) Serviço de fornecimento de gás natural;

d) Serviço de comunicações eletrónicas.