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26 DE OUTUBRO DE 2020

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2 – É nulo qualquer contrato renegociado ou celebrado após Declaração do Estado de Emergência que

contenha cláusulas de renúncia a direitos atribuídos pela presente lei ou de renúncia ao recurso a meios

judiciais que questionem a validade dos referidos contratos e ainda clausulas que prevejam aumentos de

renda ou prorrogação dos prazos de contrato.

Artigo 7.º

Aplicação da lei no tempo

A presente lei é aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de outubro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 576/XIV/2.ª

NORMAS INTERPRETATIVAS QUE CLARIFICAM A APLICAÇÃO E RETROATIVIDADE AO PERÍODO

DE CONFINAMENTO DA SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DE RENDAS FIXAS (TERCEIRA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 2/2020, DE 31 DE MARÇO, E TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4-C/2020, DE 6 DE ABRIL)

Exposição de motivos

No âmbito do Orçamento Suplementar de 2020, que decorreu da necessidade de retificação do Orçamento

do Estado de 2020 fruto da situação pandémica, foi inscrita uma medida que prevê que nas lojas de centros

comerciais possa ser aplicada apenas a renda variável como forma de repartição do esforço entre as diversas

partes implicadas nos contratos aí praticados.

Esta norma, aprovada sem votos contra, foi acompanhada pela discussão de dois projetos de lei que

densificavam esta disposição, criando um regime para este tipo de contratos e clarificando várias questões

que agora se levantam como conflituosas entre as duas partes em disputa a nível interpretativo do disposto na

referida retificação.

O Projeto de Lei n.º 469/XIV/1.ª, do Bloco de Esquerda, estabelecia mesmo um regime excecional de renda

não habitacional para lojistas e retalhistas afetados na sua atividade que tenham visto o estabelecimento

encerrado ou limitado no horário e que pretendia que esta norma se aplicasse a lojas de centros comerciais e

de rua.

Ora, é do conhecimento público que após a definição do artigo 168.º-C surgiram disputas de entrada em

vigor da referida lei, do entendimento jurídico do conceito de centros comerciais e de aplicabilidade em

situações em que os contratos não preveem renda variável. Para além disto, existe a interpretação

relativamente à Lei n.º 4-C/2020 de que esta não salvaguardaria depósitos caução e apenas as garantias

bancárias. Ora, se a iniciativa partiu precisamente da necessidade de equilíbrio e garantia de salvaguarda

relativamente a instrumentos de chantagem e que possam ser utilizados de forma coerciva como forma de