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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

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limitar a solvabilidade dos lojistas por perdas que não lhe podem ser imputadas, claramente que nenhum valor

que sirva de caução ou garantia poderá ser cobrado decorrendo de implicações comerciais advindas da

pandemia que vivemos.

Neste sentido, o Bloco de Esquerda vem apresentar este projeto para proceder à clarificação da aplicação

das duas medidas, através de norma interpretativa que não dê margem a dúvidas e a conflitos ou processos

desnecessários e claramente contrários à salvaguarda e partilha de esforço entre as diversas entidades em

conflito.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao aditamento de uma disposição interpretativa do n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º

2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, e ao aditamento de uma disposição

interpretativa do artigo 12.º-A da Lei n.º4-C/2020, clarificando o período e âmbito de abrangência da

suspensão de pagamento de rendas fixas em centros comerciais e de suspensão de execução de garantias.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 2/2020, de 31 de março

É aditado à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, o artigo 168.º-C, com a seguinte

redação:

«Artigo 168.º-C

Norma interpretativa

O disposto no n.º 5 do artigo 168.º-A é aplicável deve ser interpretado no sentido de se aplicar da seguinte

forma:

a) desde 1 de abril e até 31 de dezembro de 2020;

b) a «Centro Comercial» que equivale a «Conjunto Comercial» conforme definido na alínea m) do artigo 2.º

constante do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro;

c) a todas as rendas fixas praticadas por contrato em conjunto comercial, não relevando para tal a

existência ou não de rendas variáveis ou a data de redação de contrato.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril

É aditado à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, o artigo 12.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-B

Norma interpretativa

O disposto no artigo 12.º-A deve ser interpretado no sentido de ser também aplicável a depósitos caução.»

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A norma aditada pelos artigos 2.º e 3.º tem natureza interpretativa, produzindo efeitos desde a entrada em

vigor da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.