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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

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subcontratação;

b) apresentem no âmbito das suas candidaturas, para o período em que beneficiam de apoios públicos,

planos de formação profissional enquadrados no plano nacional definido pelo número 1, de forma a suprir as

necessidades de formação e a responder, no mínimo, à exigência legal da prática de 35 horas anuais de

formação profissional;

c) garanta o acompanhamento e fiscalização do cumprimento dos planos de formação referidos na alínea

anterior através da intervenção da ACT e/ou das entidades com competência inspetiva no setor;

3 – Atribua aos sindicatos e às comissões de trabalhadores, representativas dos trabalhadores e

trabalhadoras afetas às entidades beneficiárias, o direito a elaboração de parecer prévio a remeter à ACT,

que, com base no referido documento, emitirá parecer vinculativo sobre medida de majoração extraordinária

dos apoios públicos provenientes da PAC, a definir pelo Governo e a atribuir em função de indicadores

concretos que comprovem o respeito pela legislação laboral vigente;

4 – Tome medidas de forma a assegurar que todos os projetos de investimento agrícola subsidiários do

próximo quadro comunitário recebem aconselhamento técnico-científico, por um período mínimo de cinco

anos, garantido pelos serviços do Ministério da Agricultura e do Ministério do Ambiente e da Ação Climática,

de engenheiro agrónomo ou florestal diretamente contratado, ou através de estruturas associativas locais

devidamente capacitadas;

5 – Elabore uma ação inspetiva de âmbito nacional, em articulação com a ACT, com vista,

nomeadamente, à sensibilização para a necessidade de regularização da situação laboral dos trabalhadores

do setor, bem como de eventuais violações de regras de saúde e segurança no trabalho e à investigação de

situações de exploração e tráfico laboral.

Assembleia da República, 26 de outubro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Ricardo Vicente — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

— Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 745/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ABERTURA DE UM PROCESSO EXTRAORDINÁRIO DE

EQUIPARAÇÃO À CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE – RAMO PSICOLOGIA CLÍNICA

ACESSÍVEL A TODOS OS PSICÓLOGOS CLÍNICOS, INCLUINDO OS «CIT»

Os psicólogos clínicos hospitalares exercem os atos próprios da profissão de psicólogo, designadamente

de identificar determinantes psicológicos dos comportamentos de risco para a saúde, para intervir nos

processos de mudança comportamental e implementar práticas que contribuam para a prevenção das

doenças; facilitar os processos de confronto e adaptação às doenças e aos procedimentos médicos de

diagnóstico e tratamento, bem como reduzir o impacto da incapacidade; avaliar e intervir psicologicamente

com utentes em sofrimento psicológico ou psicopatológico associado às doenças; contribuir para promover a

adesão medicamentosa e aos autocuidados, particularmente nas doenças crónicas, junto dos utentes em

articulação interdisciplinar com os diferentes profissionais que compõem os núcleos, unidades e serviços das

instituições de saúde a que pertencem, numa perspetiva de cuidados de saúde integrados.

A intervenção dos psicólogos clínicos hospitalares é transversal a todas as especialidades médicas e

cirúrgicas que integram o SNS nos diferentes níveis de cuidados, dada a relevância dos fatores

comportamentais na avaliação diagnóstico, tratamento e reabilitação da maioria dos problemas de saúde e,